TRF3 0011497-89.2008.4.03.6182 00114978920084036182
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto
na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no REsp 363259/SC.
- A constituição do crédito exequendo ocorreu com a entrega da declaração
em 05/11/99.
- O STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 2004, incide
o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual a
prescrição se interrompe com a citação do devedor.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP,
sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que
o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito
tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não
afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva
(constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper
o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código
Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar
pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011,
DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que
o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da
citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção
da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- Na espécie, a citação da empresa ocorreu somente em 03/12/2004. Contudo,
constata-se o descumprimento dos artigos 189 e 190 do CPC por parte do
Judiciário, os quais determinam que os autos sejam remetidos à conclusão em
24h a contar do recebimento e os atos processuais executados em 48h, o que não
se verificou na espécie, dado que, após protocolada a demanda, em 14/10/2004,
o despacho citatório foi proferido somente em 18/11/2004. Denota-se que a
exequente ingressou com a execução tempestivamente, no entanto, à vista
da demora na execução dos atos processuais, deve incidir a regra contida na
Súmula 106/STJ, dado que a fazenda não pode ser prejudicada na satisfação
de seu crédito, de modo que não restou decorrido o prazo prescricional.
- No que tange à questão da compensação, a sentença também merece
ser mantida. Ainda que tivesse havido erro na declaração quanto ao campo
da compensação, a embargante não comprovou que faz jus a essa forma de
quitação do débito. No caso, pretende impor ao fisco instrumento particular
de acordo plurilateral para aplicação de recursos no mercado financeiro
firmado com sua controladora (Eternit S/A) e demais empresas controladas
para justificar suposto crédito a que teria direito. Inexiste lei que
autorize compensar direito creditório pertencente a outra empresa, uma vez
que está vinculado à controladora. Ademais, os informes de rendimentos
das aplicações financeiras fornecidos pelas instituições financeiras
estão todos em nome da Eternit, diferentemente do que alega a recorrente,
o que impossibilita a análise do quantum que realmente lhe pertenceria.
- À vista dos fundamentos expostos, o disposto nos artigos 773, inciso I,
do RIR (Decreto nº 3.000/99), 30, § 10, da IN SRF nº 123/2009 e 1º da
IN SRF 138/99 não tem o condão de alterar esse entendimento.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto
na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no REsp 363259/SC.
- A constituição do crédito exequendo ocorreu com a entrega da declaração
em 05/11/99.
- O STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 2004, incide
o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual a
prescrição se interrompe com a citação do devedor.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP,
sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que
o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito
tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não
afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva
(constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper
o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código
Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar
pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011,
DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que
o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da
citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção
da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- Na espécie, a citação da empresa ocorreu somente em 03/12/2004. Contudo,
constata-se o descumprimento dos artigos 189 e 190 do CPC por parte do
Judiciário, os quais determinam que os autos sejam remetidos à conclusão em
24h a contar do recebimento e os atos processuais executados em 48h, o que não
se verificou na espécie, dado que, após protocolada a demanda, em 14/10/2004,
o despacho citatório foi proferido somente em 18/11/2004. Denota-se que a
exequente ingressou com a execução tempestivamente, no entanto, à vista
da demora na execução dos atos processuais, deve incidir a regra contida na
Súmula 106/STJ, dado que a fazenda não pode ser prejudicada na satisfação
de seu crédito, de modo que não restou decorrido o prazo prescricional.
- No que tange à questão da compensação, a sentença também merece
ser mantida. Ainda que tivesse havido erro na declaração quanto ao campo
da compensação, a embargante não comprovou que faz jus a essa forma de
quitação do débito. No caso, pretende impor ao fisco instrumento particular
de acordo plurilateral para aplicação de recursos no mercado financeiro
firmado com sua controladora (Eternit S/A) e demais empresas controladas
para justificar suposto crédito a que teria direito. Inexiste lei que
autorize compensar direito creditório pertencente a outra empresa, uma vez
que está vinculado à controladora. Ademais, os informes de rendimentos
das aplicações financeiras fornecidos pelas instituições financeiras
estão todos em nome da Eternit, diferentemente do que alega a recorrente,
o que impossibilita a análise do quantum que realmente lhe pertenceria.
- À vista dos fundamentos expostos, o disposto nos artigos 773, inciso I,
do RIR (Decreto nº 3.000/99), 30, § 10, da IN SRF nº 123/2009 e 1º da
IN SRF 138/99 não tem o condão de alterar esse entendimento.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
24/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963412
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-189
ART-190
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-146 INC-3 LET-B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-773 INC-1
LEG-FED INT-123 ANO-2009 ART-30 PAR-10
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2019
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