main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011497-89.2008.4.03.6182 00114978920084036182

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no REsp 363259/SC. - A constituição do crédito exequendo ocorreu com a entrega da declaração em 05/11/99. - O STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim, no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 2004, incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe com a citação do devedor. - A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva (constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73. - A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012). - Na espécie, a citação da empresa ocorreu somente em 03/12/2004. Contudo, constata-se o descumprimento dos artigos 189 e 190 do CPC por parte do Judiciário, os quais determinam que os autos sejam remetidos à conclusão em 24h a contar do recebimento e os atos processuais executados em 48h, o que não se verificou na espécie, dado que, após protocolada a demanda, em 14/10/2004, o despacho citatório foi proferido somente em 18/11/2004. Denota-se que a exequente ingressou com a execução tempestivamente, no entanto, à vista da demora na execução dos atos processuais, deve incidir a regra contida na Súmula 106/STJ, dado que a fazenda não pode ser prejudicada na satisfação de seu crédito, de modo que não restou decorrido o prazo prescricional. - No que tange à questão da compensação, a sentença também merece ser mantida. Ainda que tivesse havido erro na declaração quanto ao campo da compensação, a embargante não comprovou que faz jus a essa forma de quitação do débito. No caso, pretende impor ao fisco instrumento particular de acordo plurilateral para aplicação de recursos no mercado financeiro firmado com sua controladora (Eternit S/A) e demais empresas controladas para justificar suposto crédito a que teria direito. Inexiste lei que autorize compensar direito creditório pertencente a outra empresa, uma vez que está vinculado à controladora. Ademais, os informes de rendimentos das aplicações financeiras fornecidos pelas instituições financeiras estão todos em nome da Eternit, diferentemente do que alega a recorrente, o que impossibilita a análise do quantum que realmente lhe pertenceria. - À vista dos fundamentos expostos, o disposto nos artigos 773, inciso I, do RIR (Decreto nº 3.000/99), 30, § 10, da IN SRF nº 123/2009 e 1º da IN SRF 138/99 não tem o condão de alterar esse entendimento. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2018
Data da Publicação : 24/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963412
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-189 ART-190 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-146 INC-3 LET-B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-773 INC-1 LEG-FED INT-123 ANO-2009 ART-30 PAR-10 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão