main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011500-28.2010.4.03.6100 00115002820104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico em parto realizado em hospital do Sistema Único de Saúde - SUS. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o que se discute é a realização de um parto normal em lugar de uma cesariana, indiscutivelmente uma conduta comissiva. 4. Não obstante a apelante tenha sofrido danos físicos temporários em razão do parto, não há como atribuir qualquer ato ilícito às apeladas. Isso porque o médico possui obrigação de meio, e não de resultado. 5. Nesse sentido, o laudo pericial acostado às fls. 238-246 dos autos é categórico ao determinar que não havia contraindicação à realização de parto normal, que as lesões decorreram de situações intrínsecas ao parto natural e que o diagnóstico das lesões foi estabelecido logo após o nascimento da apelante. Assim, agiu a equipe hospitalar com diligência e dentro dos ditames legais. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a Magistrada a quo negou a formulação de quesitos posteriores à perícia às fls. 266 e a realização de laudo complementar às fls. 273. Uma vez que as decisões não foram objeto de agravo de instrumento, é evidente a ocorrência de preclusão. 7. Apelação desprovida. 8. Mantida a r. sentença in totum.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962963
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão