TRF3 0011500-28.2010.4.03.6100 00115002820104036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico em parto
realizado em hospital do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o que se discute é a
realização de um parto normal em lugar de uma cesariana, indiscutivelmente
uma conduta comissiva.
4. Não obstante a apelante tenha sofrido danos físicos temporários em razão
do parto, não há como atribuir qualquer ato ilícito às apeladas. Isso
porque o médico possui obrigação de meio, e não de resultado.
5. Nesse sentido, o laudo pericial acostado às fls. 238-246 dos autos é
categórico ao determinar que não havia contraindicação à realização
de parto normal, que as lesões decorreram de situações intrínsecas ao
parto natural e que o diagnóstico das lesões foi estabelecido logo após
o nascimento da apelante. Assim, agiu a equipe hospitalar com diligência
e dentro dos ditames legais.
6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a Magistrada
a quo negou a formulação de quesitos posteriores à perícia às fls. 266 e
a realização de laudo complementar às fls. 273. Uma vez que as decisões
não foram objeto de agravo de instrumento, é evidente a ocorrência de
preclusão.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais e materiais em decorrência de suposto erro médico em parto
realizado em hospital do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o que se discute é a
realização de um parto normal em lugar de uma cesariana, indiscutivelmente
uma conduta comissiva.
4. Não obstante a apelante tenha sofrido danos físicos temporários em razão
do parto, não há como atribuir qualquer ato ilícito às apeladas. Isso
porque o médico possui obrigação de meio, e não de resultado.
5. Nesse sentido, o laudo pericial acostado às fls. 238-246 dos autos é
categórico ao determinar que não havia contraindicação à realização
de parto normal, que as lesões decorreram de situações intrínsecas ao
parto natural e que o diagnóstico das lesões foi estabelecido logo após
o nascimento da apelante. Assim, agiu a equipe hospitalar com diligência
e dentro dos ditames legais.
6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a Magistrada
a quo negou a formulação de quesitos posteriores à perícia às fls. 266 e
a realização de laudo complementar às fls. 273. Uma vez que as decisões
não foram objeto de agravo de instrumento, é evidente a ocorrência de
preclusão.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962963
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
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