TRF3 0011502-28.2016.4.03.9999 00115022820164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA
ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA
DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. IMEDIATO JULGAMENTO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso, não ocorreu a coisa julgada porquanto, no outro processo, a
parte autora visava à concessão de aposentadoria por idade rural. O novo
pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data
deste requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se
identifica com a ação pretérita, posto que diferentes períodos de labor
rural a serem comprovados e nova causa de pedir.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/3/2014,
quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Também
foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2014, é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os
seguintes períodos de carência decorrentes de seu vínculo trabalhista
urbano: (i) 12/1/1987 a 18/6/1987. Ademais, os períodos de atividades rurais
alegados foram comprovados antes e depois de tal período urbano.
- A autora apresentou como início de prova material do alegado trabalho
rural cópias de sua certidão de casamento (1968) onde o requerente está
qualificado como lavrador. No mesmo sentido: certidões de nascimento
do filho (1995) com a qualificação de lavrador do genitor. Outrossim,
memorial descritivo da propriedade realizado por engenheiro civil (f. 25/26)
e nota fiscal de saída de produtos agrícolas datada de 2014 (f. 27).
- Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (f. 45/46)
corroboraram o mourejo asseverado, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer
o autor há mais de 40 anos.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados
aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, resta
demonstrado o tempo de carência.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 12/8/2014
(f. 27 a).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
- Tutela provisória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA
ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA
DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. IMEDIATO JULGAMENTO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso, não ocorreu a coisa julgada porquanto, no outro processo, a
parte autora visava à concessão de aposentadoria por idade rural. O novo
pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data
deste requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se
identifica com a ação pretérita, posto que diferentes períodos de labor
rural a serem comprovados e nova causa de pedir.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/3/2014,
quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Também
foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2014, é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os
seguintes períodos de carência decorrentes de seu vínculo trabalhista
urbano: (i) 12/1/1987 a 18/6/1987. Ademais, os períodos de atividades rurais
alegados foram comprovados antes e depois de tal período urbano.
- A autora apresentou como início de prova material do alegado trabalho
rural cópias de sua certidão de casamento (1968) onde o requerente está
qualificado como lavrador. No mesmo sentido: certidões de nascimento
do filho (1995) com a qualificação de lavrador do genitor. Outrossim,
memorial descritivo da propriedade realizado por engenheiro civil (f. 25/26)
e nota fiscal de saída de produtos agrícolas datada de 2014 (f. 27).
- Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (f. 45/46)
corroboraram o mourejo asseverado, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer
o autor há mais de 40 anos.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados
aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, resta
demonstrado o tempo de carência.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 12/8/2014
(f. 27 a).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
- Tutela provisória de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a sentença e, nos termos do artigo 1013, § 3º,
I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148172
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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