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Jurisprudência


TRF3 0011502-28.2016.4.03.9999 00115022820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. IMEDIATO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No caso, não ocorreu a coisa julgada porquanto, no outro processo, a parte autora visava à concessão de aposentadoria por idade rural. O novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data deste requerimento administrativo e o termo inicial do benefício não se identifica com a ação pretérita, posto que diferentes períodos de labor rural a serem comprovados e nova causa de pedir. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/3/2014, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2014, é de 180 (cento e oitenta) meses. - Com efeito, os registros na CTPS da autora e os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seu vínculo trabalhista urbano: (i) 12/1/1987 a 18/6/1987. Ademais, os períodos de atividades rurais alegados foram comprovados antes e depois de tal período urbano. - A autora apresentou como início de prova material do alegado trabalho rural cópias de sua certidão de casamento (1968) onde o requerente está qualificado como lavrador. No mesmo sentido: certidões de nascimento do filho (1995) com a qualificação de lavrador do genitor. Outrossim, memorial descritivo da propriedade realizado por engenheiro civil (f. 25/26) e nota fiscal de saída de produtos agrícolas datada de 2014 (f. 27). - Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (f. 45/46) corroboraram o mourejo asseverado, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer o autor há mais de 40 anos. - Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência. - O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 12/8/2014 (f. 27 a). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Sentença anulada. Pedido julgado procedente. - Tutela provisória de urgência concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148172
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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