TRF3 0011507-33.2008.4.03.6183 00115073320084036183
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A especialidade do período de 02.05.1982 a 01.06.1986 foi reconhecida sob o
fundamento de que "o formulário emitido nos moldes exigidos pelo INSS (fl. 63)
comprova que o autor laborava em laboratório com processo fotográfico,
metol hidroquina, sulfito de sódio, carbonato de potássio, interruptor,
ácido acético, fixador, hipossulfito de sódio, placas de circuito impresso,
benzeno ou pressulfato de amônia no exercício da função de técnico de
projetos junior", sendo, assim, o período enquadrado pelo código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
- De fato, a exposição a tais agentes está provada pelo documento de
fl. 63, que atesta, ainda, explicitamente que a exposição é "habitual e
permanente - não ocasional nem intermitente", de forma que não pode ser
acolhido o argumento do INSS de que não estaria provada a permanência da
exposição ao agente nocivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período
de 02.01.1988 a 28.04.1995.
- A especialidade do período de 02.01.1988 a 28.04.1995, por sua vez foi
reconhecida pela sentença sob o fundamento de que "o formulário emitido
nos moldes solicitados pelo INSS à fl. 63 atesta a exposição de forma
habitual e permanente, à tensão de 260 volts".
- O documento de fl. 63 traz a seguinte informação "01/01/1988 a 01/04/1996
- SUP. CONTROLE QUALIDADE - Teste elétrico em equipamento tensão 260 V"
e há indicação de exposição "habitual e permanente - não ocasional nem
intermitente", o que é verossímil, já que consta como local de trabalho
"Controle de Qualidade - Testes de isolação de gabinetes (teste elétrico)".
- Dessa forma, também correta a sentença ao reconhecer a especialidade do
período de 02.01.1988 a 28.04.1995.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença já prevê expressamente
que incidirá "sobre o valor da condenação até a sentença", "observado
o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça".
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A especialidade do período de 02.05.1982 a 01.06.1986 foi reconhecida sob o
fundamento de que "o formulário emitido nos moldes exigidos pelo INSS (fl. 63)
comprova que o autor laborava em laboratório com processo fotográfico,
metol hidroquina, sulfito de sódio, carbonato de potássio, interruptor,
ácido acético, fixador, hipossulfito de sódio, placas de circuito impresso,
benzeno ou pressulfato de amônia no exercício da função de técnico de
projetos junior", sendo, assim, o período enquadrado pelo código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
- De fato, a exposição a tais agentes está provada pelo documento de
fl. 63, que atesta, ainda, explicitamente que a exposição é "habitual e
permanente - não ocasional nem intermitente", de forma que não pode ser
acolhido o argumento do INSS de que não estaria provada a permanência da
exposição ao agente nocivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período
de 02.01.1988 a 28.04.1995.
- A especialidade do período de 02.01.1988 a 28.04.1995, por sua vez foi
reconhecida pela sentença sob o fundamento de que "o formulário emitido
nos moldes solicitados pelo INSS à fl. 63 atesta a exposição de forma
habitual e permanente, à tensão de 260 volts".
- O documento de fl. 63 traz a seguinte informação "01/01/1988 a 01/04/1996
- SUP. CONTROLE QUALIDADE - Teste elétrico em equipamento tensão 260 V"
e há indicação de exposição "habitual e permanente - não ocasional nem
intermitente", o que é verossímil, já que consta como local de trabalho
"Controle de Qualidade - Testes de isolação de gabinetes (teste elétrico)".
- Dessa forma, também correta a sentença ao reconhecer a especialidade do
período de 02.01.1988 a 28.04.1995.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença já prevê expressamente
que incidirá "sobre o valor da condenação até a sentença", "observado
o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça".
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1821277
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
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