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Jurisprudência


TRF3 0011507-33.2008.4.03.6183 00115073320084036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A especialidade do período de 02.05.1982 a 01.06.1986 foi reconhecida sob o fundamento de que "o formulário emitido nos moldes exigidos pelo INSS (fl. 63) comprova que o autor laborava em laboratório com processo fotográfico, metol hidroquina, sulfito de sódio, carbonato de potássio, interruptor, ácido acético, fixador, hipossulfito de sódio, placas de circuito impresso, benzeno ou pressulfato de amônia no exercício da função de técnico de projetos junior", sendo, assim, o período enquadrado pelo código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - De fato, a exposição a tais agentes está provada pelo documento de fl. 63, que atesta, ainda, explicitamente que a exposição é "habitual e permanente - não ocasional nem intermitente", de forma que não pode ser acolhido o argumento do INSS de que não estaria provada a permanência da exposição ao agente nocivo. - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 02.01.1988 a 28.04.1995. - A especialidade do período de 02.01.1988 a 28.04.1995, por sua vez foi reconhecida pela sentença sob o fundamento de que "o formulário emitido nos moldes solicitados pelo INSS à fl. 63 atesta a exposição de forma habitual e permanente, à tensão de 260 volts". - O documento de fl. 63 traz a seguinte informação "01/01/1988 a 01/04/1996 - SUP. CONTROLE QUALIDADE - Teste elétrico em equipamento tensão 260 V" e há indicação de exposição "habitual e permanente - não ocasional nem intermitente", o que é verossímil, já que consta como local de trabalho "Controle de Qualidade - Testes de isolação de gabinetes (teste elétrico)". - Dessa forma, também correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 02.01.1988 a 28.04.1995. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença já prevê expressamente que incidirá "sobre o valor da condenação até a sentença", "observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça". - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1821277
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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