TRF3 0011515-68.2009.4.03.6120 00115156820094036120
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 14.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981,
22.04.1981 a 23.09.1981, 01.10.1981 a 15.04.1982, 03.05.1982 a 23.10.1982,
03.11.1982 a 31.03.1983, 25.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984,
23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985,
11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987,
21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 01.06.1988,
02.06.1988 a 31.01.1990, a parte autora, na atividade de motorista de
caminhão de transporte de cana-de-açúcar, junto à Usina São Martinho
S.A. (fls. 66/70), bem como no exercício da atividade de motorista de
caminhão de transporte de cargas (artefatos de cimento e materiais de
construção em geral), no período de 02.01.1991 a 27.04.1993, junto
ao empregador Genésio Manoel Barrado (fl. 71), esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, e demais agentes nocivos à saúde
(calor do motor, poeira, etc.), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6, 1.2.10
e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 2.4.2, do Decreto nº
83.080/79. Em relação aos períodos de 01.01.2004 a 24.02.2006, e de
12.07.2008 a 10.07.2009, a parte autora exerceu a atividade de motorista de
caminhão de transporte de cargas diversas, em rodovias e estradas de terra,
junto às empresas Buck Transportes Rodoviários Ltda. e Polaris Locação e
Transportes Ltda., respectivamente, em ambos os períodos sob a exposição
de ruído na intensidade superior a 85 dB(A), conforme P.P.P. de fls. 75/76
e 77/78, também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nestes períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64, código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (catorze)
anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficiente
para concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, somados todos
os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.07.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, portanto,
insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, conforme pleiteado na inicial.
9. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos
especiais.
10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 14.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981,
22.04.1981 a 23.09.1981, 01.10.1981 a 15.04.1982, 03.05.1982 a 23.10.1982,
03.11.1982 a 31.03.1983, 25.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984,
23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985,
11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987,
21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 01.06.1988,
02.06.1988 a 31.01.1990, a parte autora, na atividade de motorista de
caminhão de transporte de cana-de-açúcar, junto à Usina São Martinho
S.A. (fls. 66/70), bem como no exercício da atividade de motorista de
caminhão de transporte de cargas (artefatos de cimento e materiais de
construção em geral), no período de 02.01.1991 a 27.04.1993, junto
ao empregador Genésio Manoel Barrado (fl. 71), esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, e demais agentes nocivos à saúde
(calor do motor, poeira, etc.), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6, 1.2.10
e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 2.4.2, do Decreto nº
83.080/79. Em relação aos períodos de 01.01.2004 a 24.02.2006, e de
12.07.2008 a 10.07.2009, a parte autora exerceu a atividade de motorista de
caminhão de transporte de cargas diversas, em rodovias e estradas de terra,
junto às empresas Buck Transportes Rodoviários Ltda. e Polaris Locação e
Transportes Ltda., respectivamente, em ambos os períodos sob a exposição
de ruído na intensidade superior a 85 dB(A), conforme P.P.P. de fls. 75/76
e 77/78, também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nestes períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64, código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (catorze)
anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficiente
para concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, somados todos
os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.07.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, portanto,
insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, conforme pleiteado na inicial.
9. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos
especiais.
10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930021
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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