TRF3 0011518-45.2012.4.03.0000 00115184520124030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. VIOLAÇÃO AOS INCISOSI,
II, IV, V, VI e VII, DO ART. 17, DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. A única irresignação da parte agravante em relação à decisão
agravada é quanto ao termo inicial do benefício, pretendendo que este seja
fixado na data do requerimento administrativo, pois sustenta que o documento
juntado na ação rescisória fora anexado nos autos subjacentes.
4. O agravante, em nenhum momento, nos autos subjacentes, requereu a concessão
do benefício a partir de 23 de fevereiro de 2006, tendo reafirmado o pedido
de concessão do benefício assistencial a partir de 15/01/2004, inclusive
em sede recursal.
5. Se erro de fato houve, esse fora perpetrado pelo Autor, na inicial da
ação originária; se houve violação à lei, esta foi perpetrada pelo
Autor, quando violou os incisos I, II, IV, V, VI e VII, do artigo 17, do
Código de Processo Civil/1973.
6. Não há que se falar em documento novo, pois o documento de fl. 13 destes
autos é apenas uma 2ª via do Pedido de Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC, requerido na mesma data do indeferimento
do Pedido de Auxílio Doença, e que em momento algum foi tratado na peça
inaugural dos autos subjacentes, sendo certo que a invocação deste documento
nesta ação rescisória é fruto de litigância de má-fé, que se vislumbra
ser do signatário da inicial desta ação rescisória, pois que o Autor
fora interditado, para todos os atos da vida civil desde 19/05/2010 (fls. 12).
7. Deixo de condenar o signatário da inicial desta ação rescisória por
litigância de má-fé, por falta de amparo legal, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão proferida nos autos subjacentes fora nos termos do pedido
formulado, até porque outra decisão afrontaria o princípio da congruência
(ou adstrição), disposto no art. 460 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 492 do CPC/2015).
9. Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, não há que se falar em
violação à lei ou erro de fato, ante óbice a julgamento ultra petita,
posto que ao julgador compete fundamentar sua decisão em causa de pedir
formulada pelo autor.
10. Quanto à hipótese de rescindibilidade do julgado com fulcro no inciso
VII, do art. 485, verifica-se que o documento ora apresentado como "novo"
já existia à época do ajuizamento da ação subjacente e o autor não
justificou o motivo pelo qual deixou de apresentá-lo na ação originária,
contudo, na eventual hipótese de rescindibilidade com fulcro no inciso VII,
do art. 485, do CPC/1973, os efeitos somente seriam produzidos a partir da
citação na presente ação rescisória, conforme entendimento pacificado
pela 3ª Seção deste E. Tribunal, não havendo que se falar em retroatividade
dos seus efeitos a atingir fatos pretéritos.
11. A parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada,
sendo certo que a litigância de má-fé, que se vislumbra ser do advogado
signatário da inicial desta ação rescisória - pois o Autor que se encontra
interditado para os atos da vida civil, antes mesmo da propositura da presente
ação -, não pode ser apenado nestes autos, cabendo, entretanto, o registro
do fato para alertar o advogado de que se deve observar nas postulações
judiciais a lealdade e a boa-fé.
12. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. VIOLAÇÃO AOS INCISOSI,
II, IV, V, VI e VII, DO ART. 17, DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. A única irresignação da parte agravante em relação à decisão
agravada é quanto ao termo inicial do benefício, pretendendo que este seja
fixado na data do requerimento administrativo, pois sustenta que o documento
juntado na ação rescisória fora anexado nos autos subjacentes.
4. O agravante, em nenhum momento, nos autos subjacentes, requereu a concessão
do benefício a partir de 23 de fevereiro de 2006, tendo reafirmado o pedido
de concessão do benefício assistencial a partir de 15/01/2004, inclusive
em sede recursal.
5. Se erro de fato houve, esse fora perpetrado pelo Autor, na inicial da
ação originária; se houve violação à lei, esta foi perpetrada pelo
Autor, quando violou os incisos I, II, IV, V, VI e VII, do artigo 17, do
Código de Processo Civil/1973.
6. Não há que se falar em documento novo, pois o documento de fl. 13 destes
autos é apenas uma 2ª via do Pedido de Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC, requerido na mesma data do indeferimento
do Pedido de Auxílio Doença, e que em momento algum foi tratado na peça
inaugural dos autos subjacentes, sendo certo que a invocação deste documento
nesta ação rescisória é fruto de litigância de má-fé, que se vislumbra
ser do signatário da inicial desta ação rescisória, pois que o Autor
fora interditado, para todos os atos da vida civil desde 19/05/2010 (fls. 12).
7. Deixo de condenar o signatário da inicial desta ação rescisória por
litigância de má-fé, por falta de amparo legal, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão proferida nos autos subjacentes fora nos termos do pedido
formulado, até porque outra decisão afrontaria o princípio da congruência
(ou adstrição), disposto no art. 460 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 492 do CPC/2015).
9. Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, não há que se falar em
violação à lei ou erro de fato, ante óbice a julgamento ultra petita,
posto que ao julgador compete fundamentar sua decisão em causa de pedir
formulada pelo autor.
10. Quanto à hipótese de rescindibilidade do julgado com fulcro no inciso
VII, do art. 485, verifica-se que o documento ora apresentado como "novo"
já existia à época do ajuizamento da ação subjacente e o autor não
justificou o motivo pelo qual deixou de apresentá-lo na ação originária,
contudo, na eventual hipótese de rescindibilidade com fulcro no inciso VII,
do art. 485, do CPC/1973, os efeitos somente seriam produzidos a partir da
citação na presente ação rescisória, conforme entendimento pacificado
pela 3ª Seção deste E. Tribunal, não havendo que se falar em retroatividade
dos seus efeitos a atingir fatos pretéritos.
11. A parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada,
sendo certo que a litigância de má-fé, que se vislumbra ser do advogado
signatário da inicial desta ação rescisória - pois o Autor que se encontra
interditado para os atos da vida civil, antes mesmo da propositura da presente
ação -, não pode ser apenado nestes autos, cabendo, entretanto, o registro
do fato para alertar o advogado de que se deve observar nas postulações
judiciais a lealdade e a boa-fé.
12. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8687
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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