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Jurisprudência


TRF3 0011518-45.2012.4.03.0000 00115184520124030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. VIOLAÇÃO AOS INCISOSI, II, IV, V, VI e VII, DO ART. 17, DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. A única irresignação da parte agravante em relação à decisão agravada é quanto ao termo inicial do benefício, pretendendo que este seja fixado na data do requerimento administrativo, pois sustenta que o documento juntado na ação rescisória fora anexado nos autos subjacentes. 4. O agravante, em nenhum momento, nos autos subjacentes, requereu a concessão do benefício a partir de 23 de fevereiro de 2006, tendo reafirmado o pedido de concessão do benefício assistencial a partir de 15/01/2004, inclusive em sede recursal. 5. Se erro de fato houve, esse fora perpetrado pelo Autor, na inicial da ação originária; se houve violação à lei, esta foi perpetrada pelo Autor, quando violou os incisos I, II, IV, V, VI e VII, do artigo 17, do Código de Processo Civil/1973. 6. Não há que se falar em documento novo, pois o documento de fl. 13 destes autos é apenas uma 2ª via do Pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, requerido na mesma data do indeferimento do Pedido de Auxílio Doença, e que em momento algum foi tratado na peça inaugural dos autos subjacentes, sendo certo que a invocação deste documento nesta ação rescisória é fruto de litigância de má-fé, que se vislumbra ser do signatário da inicial desta ação rescisória, pois que o Autor fora interditado, para todos os atos da vida civil desde 19/05/2010 (fls. 12). 7. Deixo de condenar o signatário da inicial desta ação rescisória por litigância de má-fé, por falta de amparo legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão proferida nos autos subjacentes fora nos termos do pedido formulado, até porque outra decisão afrontaria o princípio da congruência (ou adstrição), disposto no art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 492 do CPC/2015). 9. Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, não há que se falar em violação à lei ou erro de fato, ante óbice a julgamento ultra petita, posto que ao julgador compete fundamentar sua decisão em causa de pedir formulada pelo autor. 10. Quanto à hipótese de rescindibilidade do julgado com fulcro no inciso VII, do art. 485, verifica-se que o documento ora apresentado como "novo" já existia à época do ajuizamento da ação subjacente e o autor não justificou o motivo pelo qual deixou de apresentá-lo na ação originária, contudo, na eventual hipótese de rescindibilidade com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/1973, os efeitos somente seriam produzidos a partir da citação na presente ação rescisória, conforme entendimento pacificado pela 3ª Seção deste E. Tribunal, não havendo que se falar em retroatividade dos seus efeitos a atingir fatos pretéritos. 11. A parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que a litigância de má-fé, que se vislumbra ser do advogado signatário da inicial desta ação rescisória - pois o Autor que se encontra interditado para os atos da vida civil, antes mesmo da propositura da presente ação -, não pode ser apenado nestes autos, cabendo, entretanto, o registro do fato para alertar o advogado de que se deve observar nas postulações judiciais a lealdade e a boa-fé. 12. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8687
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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