TRF3 0011527-81.2010.4.03.6109 00115278120104036109
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº
11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA
ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de
abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da
Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Rechaçada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, na medida em que
se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade
com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedentes desta Corte.
4 - É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício
diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação,
devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto,
sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada
a metodologia aplicada pelo INSS.
5 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da
aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em
cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício
diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização
monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo
credor.
6 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
7 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
9 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro
grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente
de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do
processo. Precedentes desta Corte.
10 - Considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente se
distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente
admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, resta mantido
o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73),
razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do exequente a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº
11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA
ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de
abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da
Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Rechaçada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, na medida em que
se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade
com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedentes desta Corte.
4 - É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício
diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação,
devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto,
sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada
a metodologia aplicada pelo INSS.
5 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da
aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em
cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício
diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização
monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo
credor.
6 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
7 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
9 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro
grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente
de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do
processo. Precedentes desta Corte.
10 - Considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente se
distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente
admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, resta mantido
o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73),
razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do exequente a que se
dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao
recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967428
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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