TRF3 0011529-39.2014.4.03.6100 00115293920144036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA
INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100 - expurgos inflacionários.
III - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
IV - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
V. Ressalte-se que não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado
nos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, representativos de
controvérsia, ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva
quanto aos associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
VI. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VII. Agravo legal dos autores desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA
INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100 - expurgos inflacionários.
III - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
IV - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
V. Ressalte-se que não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado
nos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, representativos de
controvérsia, ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva
quanto aos associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
VI. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VII. Agravo legal dos autores desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127073
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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