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Jurisprudência


TRF3 0011531-33.2010.4.03.6105 00115313320104036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 273, § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Com relação ao frasco de "ECA Stack Extreme", trata-se de suplemento que possui diversas substâncias em sua composição, sendo uma delas a efedrina, que somente isolada consta como substância entorpecente na Resolução nº 40 da ANVISA. Dessa forma, a conduta imputada ao acusado, consistente na manutenção em depósito de produto que continha em sua composição efedrina, misturada a diversas outras substâncias, não configura o delito de tráfico de drogas, visto estar abarcada pelo crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I e III, do Código Penal, constituindo crime único. Assim, não há que se falar em concurso formal próprio de crimes. 3. Depreende-se do texto legal (CP, art. 273) que não se exige o objetivo de comercialização dos produtos quando o núcleo verbal praticado pelo agente é a importação, como no caso em exame. O bem jurídico tutelado (saúde pública) é violado independentemente de o agente pretender usar os medicamentos ou fornecê-los a outrem. No caso, em princípio, é irrelevante o objetivo do acusado quanto à destinação dos medicamentos para configuração da prática criminosa. 4. Dosimetria da pena. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime do art. 273 do Código Penal é bastante alta e desproporcional. 5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3 Judicial 1 23.08.2013). Todavia, o STJ, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade desse mesmo preceito secundário (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015). 6. A solução encontrada no âmbito do STJ (aplicação do preceito secundário do crime de tráfico de drogas: art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é, em princípio, a mais adequada, visto que, no caso de remédios (e mesmo de produtos cosméticos), trata-se de drogas, tendo o tipo penal, por objetividade jurídica, a saúde pública. Assim, é lógico aplicar-se o preceito secundário previsto na Lei de Drogas para o caso de tráfico. 7. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mas com os olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, é o caso de se aplicar ao caso o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006): reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos, tendo eu sido um dos vencidos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei (EIfNu 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018). 9. O juízo a quo aplicou, relativamente à pena de reclusão, o preceito secundário da Lei de Drogas, mas, relativamente à pena de multa, o preceito secundário do art. 273 do Código Penal. Ao assim agir, "legislou", criando um terceiro preceito secundário, isto é, um misto entre o preceito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e o do art. 273 do Código Penal. Essa atitude é irregular e levaria à nulidade da dosimetria da pena. Contudo, não houve recurso da acusação e a correção disso implicaria reformatio in pejus indireta, na medida em que a mistura por ele feita levou a uma pena final menor. 10. Incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 11. Reclassificação de ofício da conduta e apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO reclassificar a conduta imputada como tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 273, § 1º-B, I e III, do Código Penal, afastando o concurso formal próprio, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por duas penas restritivas de direitos, ficando a pena definitivamente fixada em para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51347
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-40 ANVISA ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 INC-3 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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