TRF3 0011538-94.2016.4.03.0000 00115389420164030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Patente a inexistência de prova nova para fins rescisórios, haja vista
que os documentos colacionados como tal já constavam dos autos da demanda
subjacente.
3. Embora não reconhecida a existência de prova nova, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 966,
VIII, do CPC/2015, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e
iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese
rescindenda a causa de pedir é voltada à explicitação da ocorrência de
erro de fato no julgado rescindendo. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento no sentido de
que os recolhimentos constantes do segundo do NIT ainda deveriam ser objeto de
"verificação" para comprovação da qualidade de segurada.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação
do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência
da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer
contribuições posteriores a 2003, considerando o extrato do CNIS relativo
unicamente a um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT,
nos quais constavam vínculos posteriores a 2003 e que conferiam à autora
qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo,
verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de
improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
6. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
9. Reconhecido o direito da autora à percepção de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo
44 da Lei n.º 8.213/91.
10. Fixada a data de início do benefício na data do indeferimento
administrativo, isto é, em 23.10.2009, observando-se pedido expresso na
subjacente e nesta ação rescisória (artigo 492 do CPC).
11. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
13. Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15. A autora percebe, desde 18.05.2015, aposentadoria por idade, na qual
foram computadas contribuições vertidas após a data fixada para o início
da aposentadoria por invalidez. No caso de opção pelo benefício judicial,
os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados
com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
19. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na
ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha
da autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de
aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS
EM MÚLTIPLOS NIT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO DE
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE OPÇÃO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Patente a inexistência de prova nova para fins rescisórios, haja vista
que os documentos colacionados como tal já constavam dos autos da demanda
subjacente.
3. Embora não reconhecida a existência de prova nova, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 966,
VIII, do CPC/2015, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e
iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese
rescindenda a causa de pedir é voltada à explicitação da ocorrência de
erro de fato no julgado rescindendo. Não se reconhece qualquer prejuízo à
autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se
quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento no sentido de
que os recolhimentos constantes do segundo do NIT ainda deveriam ser objeto de
"verificação" para comprovação da qualidade de segurada.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação
do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência
da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer
contribuições posteriores a 2003, considerando o extrato do CNIS relativo
unicamente a um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT,
nos quais constavam vínculos posteriores a 2003 e que conferiam à autora
qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo,
verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de
improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
6. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
9. Reconhecido o direito da autora à percepção de aposentadoria por
invalidez, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo
44 da Lei n.º 8.213/91.
10. Fixada a data de início do benefício na data do indeferimento
administrativo, isto é, em 23.10.2009, observando-se pedido expresso na
subjacente e nesta ação rescisória (artigo 492 do CPC).
11. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
13. Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15. A autora percebe, desde 18.05.2015, aposentadoria por idade, na qual
foram computadas contribuições vertidas após a data fixada para o início
da aposentadoria por invalidez. No caso de opção pelo benefício judicial,
os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados
com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
19. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na
ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha
da autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de
aposentadoria por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em juízo rescindendo,
julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado
na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido
formulado na ação subjacente para condenar a autarquia, observado o
direito de escolha da autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na
implantação de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício
fixada em 23.10.2009 e renda mensal a ser calculado na forma do artigo 44 da
Lei n.º 8.213/91; compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos
administrativamente no período concomitante, condenar o INSS no pagamento
das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais,
desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício
requisitório, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento,
calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
com efeitos prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a data deste julgamento; bem como, por maioria, decide,
na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, vedar
a execução dos valores decorrentes do benefício ora obtido judicialmente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11227
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-8 ART-492 ART-487 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 PAR-1 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-43 ART-44 ART-45 ART-46 ART-47 ART-59
ART-60 ART-61 ART-62 ART-63 ART-151 ART-18 PAR-2 ART-124 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
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