TRF3 0011552-03.2009.4.03.6183 00115520320094036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO
LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
TETOS DAS EC'S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT
DA LEI Nº 8.213/91 À HIPÓTESE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Afastada a alegação de decadência do direito à revisão previsto
do art. 103, caput da Lei 8.213/91, pois a condenação refere-se à
recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante
da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda
mensal inicial. Precedente no STJ.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. Reconhecida a superveniente perda parcial do objeto dos infringentes em
razão da sentença de mérito proferida em 01/09/2011 pelo Juízo Federal da
1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.61.83,
ajuizada em 05/05/2011 pelo Ministério Público Federal, objetivando o
cumprimento do que restou decidido no RE 564.354 para todos os segurados do
INSS.
5. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO
LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
TETOS DAS EC'S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT
DA LEI Nº 8.213/91 À HIPÓTESE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Afastada a alegação de decadência do direito à revisão previsto
do art. 103, caput da Lei 8.213/91, pois a condenação refere-se à
recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante
da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda
mensal inicial. Precedente no STJ.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. Reconhecida a superveniente perda parcial do objeto dos infringentes em
razão da sentença de mérito proferida em 01/09/2011 pelo Juízo Federal da
1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.61.83,
ajuizada em 05/05/2011 pelo Ministério Público Federal, objetivando o
cumprimento do que restou decidido no RE 564.354 para todos os segurados do
INSS.
5. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte
conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1617508
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 564354/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 76.
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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