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Jurisprudência


TRF3 0011554-57.2011.4.03.6100 00115545720114036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB-SP. PENA DE SUSPENSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO POR ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 58 DA LEI Nº 8.906/94. ARTIGOS 134 A 136 DO REGIMENTO INTERNO DA SECCIONAL SÃO PAULO. SÚMULA Nº 1/2007 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos de fato e de direito indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF e artigo 458, II do CPC/73. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, mormente quanto ao indeferimento do depoimento pessoal, tendo em vista os elementos constantes dos autos, consubstanciados na prova documental, suficiente para se proceder ao julgamento da causa. Ao juiz é conferida ampla liberdade de direção do processo (art. 125 do CPC/73, preservado no artigo 139 do CPC/15), podendo determinar a produção de provas que reputar necessárias e refutar as que entender inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do CPC/73, reproduzido no artigo 370, parágrafo único do CPC/15. A caracterização da responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, e, para que faça jus ao direito à indenização, necessária se faz a prova do dano moral. Não provocam dano moral aquelas situações que, conquanto desagradáveis, constituem apenas mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que corresponda a uma lesão à personalidade do indivíduo. Não configura ato ilícito imputado à OAB-SP, ou mesmo nulidade, o fato de que a suspensão do registro profissional do autor nos registros dessa autarquia sui generis, que lhe fora imposta por meio de processo disciplinar, foi reconhecida em julgamento proferido por advogados não conselheiros, ex vi do artigo 58 da Lei nº 8.906/94; artigos 134 a 136 do Regimento Interno da Seccional de São Paulo e Súmula nº 01/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Não restou comprovado o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos suportados pelo autor e a suspensão infligida pela OAB-SP, face ao desinteresse daquele em recorrer da decisão punitiva, bem assim o pedido subsequente de desligamento dos quadros da OAB-SP. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994354
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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