TRF3 0011555-63.2006.4.03.6182 00115556320064036182
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CAUSALIDADE DA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos à execução fiscal foram extintos, em razão
do reconhecimento do pagamento do débito, sendo a embargada condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, atualizado.
- Consta dos autos, a Receita Federal reconheceu que os pagamentos apresentados
pelo contribuinte foram efetuados antes da inscrição em dívida ativa e,
alocados aos débitos inscritos, foram considerados suficientes para sua
extinção completa (fl. 82).
- Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
aos patronos dos executados, à medida em que este, tendo sido demandado
em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a constituir
procurador nos autos a fim de apresentar defesa.
- Impõe-se destacar a demora da exequente quanto à manifestação acerca
do alegado pagamento, posto que, ajuizados os embargos à execução fiscal
em 23/02/2006 (fl. 02), a análise conclusiva da Receita Federal acerca do
pagamento somente ocorreu em 05/07/2010 (fl. 82), ou seja, após o transcurso
de mais de 3 (três) anos (fl. 79 - 07/07/2010).
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 11.547,57 -
onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos -
21/03/2005 - fl. 02 do apenso), bem como a matéria discutida nos autos,
reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do referido
valor devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do
art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CAUSALIDADE DA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos à execução fiscal foram extintos, em razão
do reconhecimento do pagamento do débito, sendo a embargada condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, atualizado.
- Consta dos autos, a Receita Federal reconheceu que os pagamentos apresentados
pelo contribuinte foram efetuados antes da inscrição em dívida ativa e,
alocados aos débitos inscritos, foram considerados suficientes para sua
extinção completa (fl. 82).
- Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
aos patronos dos executados, à medida em que este, tendo sido demandado
em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a constituir
procurador nos autos a fim de apresentar defesa.
- Impõe-se destacar a demora da exequente quanto à manifestação acerca
do alegado pagamento, posto que, ajuizados os embargos à execução fiscal
em 23/02/2006 (fl. 02), a análise conclusiva da Receita Federal acerca do
pagamento somente ocorreu em 05/07/2010 (fl. 82), ou seja, após o transcurso
de mais de 3 (três) anos (fl. 79 - 07/07/2010).
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 11.547,57 -
onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos -
21/03/2005 - fl. 02 do apenso), bem como a matéria discutida nos autos,
reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do referido
valor devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do
art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813108
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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