TRF3 0011557-24.2007.4.03.6109 00115572420074036109
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE
ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA
IMPUGNADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça)
consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória
pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição
da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública").
- A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda
Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas
e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens").
- Deve ser anulada a r. sentença impugnada (que extinguiu o feito sem
resolução de mérito sob o fundamento de inadequação da via processual
eleita), com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para que o
iter procedimental tenha continuidade.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE
ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA
IMPUGNADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça)
consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória
pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição
da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública").
- A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda
Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas
e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens").
- Deve ser anulada a r. sentença impugnada (que extinguiu o feito sem
resolução de mérito sob o fundamento de inadequação da via processual
eleita), com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para que o
iter procedimental tenha continuidade.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482869
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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