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Jurisprudência


TRF3 0011573-50.2008.4.03.6106 00115735020084036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas cópias das principais peças da ação trabalhista nº 00001-2007-028-15-00-2 RT, quais sejam a petição inicial, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME", no período de 26/06/2006 a 16/12/2006; o termo de audiência, onde consta o depoimento do reclamante, ora réu, no sentido de que "trabalhou anteriormente para a empresa De Paula e Nascimento de 24/01/2005 a 09/05/2006, (conforme CTPS ora exibida); recebeu cinco parcelas do seguro desemprego depois de sair da empresa De Paula"; e a sentença, consignando que, no tocante ao pedido de seguro-desemprego, o reclamante "além de haver sido beneficiado ilegalmente na época em que estava empregado, quer receber, em seguida outras parcelas, o que é sabidamente incabível". 2. Verifica-se, ainda, através do ofício da Caixa Econômica Federal, que o réu efetivamente recebeu 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, nos meses de julho a novembro de 2006. 3. O próprio réu, em seu depoimento ao Juízo e em suas razões de apelação, admitiu o recebimento do seguro-desemprego enquanto trabalhava informalmente para a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME". 4. Da mesma forma, restaram demonstrados a autoria delitiva e o dolo na conduta do acusado. Embora não estivesse formalmente contratado pela empresa, o réu ajuizou a ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, de modo que tinha plena consciência de que seu trabalho não se tratava de um mero "bico" e, por consequência, da impossibilidade do recebimento do seguro-desemprego durante esse período. 5. Ademais, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional da República, o réu já havia recebido o seguro-desemprego em ocasiões anteriores, "o que revela que este possuía conhecimento das regras atinentes a percepção de tal benefício, estando ciente do ilícito que praticava ao exercer atividade laboral concomitante com seu percebimento". 6. Condenação mantida conforme imposta pelo magistrado de primeiro grau. 7. Com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal, a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal. Por fim, a pena foi aumentada no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo. 8. Foi estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 9. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e outra na prestação pecuniária no valor R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizada até o efetivo pagamento, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, podendo ser paga em até 12 (doze) prestações mensais de igual valor. 10. O réu foi condenado, ainda, à reparação do dano causado pela infração, no valor de R$ 3.262,30 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do recebimento de cada uma das cinco parcelas do seguro-desemprego, até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 11. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada. 12. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, pois, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal. 13. Determinada a expedição de guia de execução, para o imediato cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292 e ADCs 43 e 44). 14. Apelação do réu a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo na íntegra o teor da r. sentença e alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União Federal, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, afastava a condenação à reparação de danos. Por maioria, determinar a imediata guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o relator que entendia que a expedição da competente guia de execução deve ser feita após certificado o esgotamento dos recursos ordinários.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57370
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 126.292/SP; ADCS 43 E 44.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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