TRF3 0011573-50.2008.4.03.6106 00115735020084036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM
DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas cópias das principais
peças da ação trabalhista nº 00001-2007-028-15-00-2 RT, quais sejam a
petição inicial, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício
com a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME", no período de
26/06/2006 a 16/12/2006; o termo de audiência, onde consta o depoimento
do reclamante, ora réu, no sentido de que "trabalhou anteriormente para
a empresa De Paula e Nascimento de 24/01/2005 a 09/05/2006, (conforme CTPS
ora exibida); recebeu cinco parcelas do seguro desemprego depois de sair da
empresa De Paula"; e a sentença, consignando que, no tocante ao pedido de
seguro-desemprego, o reclamante "além de haver sido beneficiado ilegalmente
na época em que estava empregado, quer receber, em seguida outras parcelas,
o que é sabidamente incabível".
2. Verifica-se, ainda, através do ofício da Caixa Econômica Federal,
que o réu efetivamente recebeu 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego,
nos meses de julho a novembro de 2006.
3. O próprio réu, em seu depoimento ao Juízo e em suas razões de
apelação, admitiu o recebimento do seguro-desemprego enquanto trabalhava
informalmente para a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME".
4. Da mesma forma, restaram demonstrados a autoria delitiva e o dolo na
conduta do acusado. Embora não estivesse formalmente contratado pela empresa,
o réu ajuizou a ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo
empregatício, de modo que tinha plena consciência de que seu trabalho
não se tratava de um mero "bico" e, por consequência, da impossibilidade
do recebimento do seguro-desemprego durante esse período.
5. Ademais, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional da
República, o réu já havia recebido o seguro-desemprego em ocasiões
anteriores, "o que revela que este possuía conhecimento das regras atinentes
a percepção de tal benefício, estando ciente do ilícito que praticava
ao exercer atividade laboral concomitante com seu percebimento".
6. Condenação mantida conforme imposta pelo magistrado de primeiro grau.
7. Com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal, a pena-base
do acusado foi fixada no mínimo legal. À míngua de atenuantes e agravantes,
a pena foi majorada em 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em
detrimento da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 3º do artigo 171
do Código Penal. Por fim, a pena foi aumentada no patamar de 1/6 (um sexto),
em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal,
resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo.
8. Foi estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo
uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de
duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma a ser definida
pelo Juízo das Execuções Penais, e outra na prestação pecuniária no valor
R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizada até
o efetivo pagamento, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,
podendo ser paga em até 12 (doze) prestações mensais de igual valor.
10. O réu foi condenado, ainda, à reparação do dano causado pela
infração, no valor de R$ 3.262,30 (três mil, duzentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora desde a data do recebimento de cada uma das cinco parcelas do
seguro-desemprego, até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa
retribuição da pena derivada.
12. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária imposta ao réu, pois, sendo a União Federal a entidade lesada
com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres,
em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal.
13. Determinada a expedição de guia de execução, para o imediato
cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292
e ADCs 43 e 44).
14. Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM
DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas cópias das principais
peças da ação trabalhista nº 00001-2007-028-15-00-2 RT, quais sejam a
petição inicial, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício
com a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME", no período de
26/06/2006 a 16/12/2006; o termo de audiência, onde consta o depoimento
do reclamante, ora réu, no sentido de que "trabalhou anteriormente para
a empresa De Paula e Nascimento de 24/01/2005 a 09/05/2006, (conforme CTPS
ora exibida); recebeu cinco parcelas do seguro desemprego depois de sair da
empresa De Paula"; e a sentença, consignando que, no tocante ao pedido de
seguro-desemprego, o reclamante "além de haver sido beneficiado ilegalmente
na época em que estava empregado, quer receber, em seguida outras parcelas,
o que é sabidamente incabível".
2. Verifica-se, ainda, através do ofício da Caixa Econômica Federal,
que o réu efetivamente recebeu 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego,
nos meses de julho a novembro de 2006.
3. O próprio réu, em seu depoimento ao Juízo e em suas razões de
apelação, admitiu o recebimento do seguro-desemprego enquanto trabalhava
informalmente para a empresa "Júlio César Aparecido Casaletti - ME".
4. Da mesma forma, restaram demonstrados a autoria delitiva e o dolo na
conduta do acusado. Embora não estivesse formalmente contratado pela empresa,
o réu ajuizou a ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo
empregatício, de modo que tinha plena consciência de que seu trabalho
não se tratava de um mero "bico" e, por consequência, da impossibilidade
do recebimento do seguro-desemprego durante esse período.
5. Ademais, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional da
República, o réu já havia recebido o seguro-desemprego em ocasiões
anteriores, "o que revela que este possuía conhecimento das regras atinentes
a percepção de tal benefício, estando ciente do ilícito que praticava
ao exercer atividade laboral concomitante com seu percebimento".
6. Condenação mantida conforme imposta pelo magistrado de primeiro grau.
7. Com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal, a pena-base
do acusado foi fixada no mínimo legal. À míngua de atenuantes e agravantes,
a pena foi majorada em 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em
detrimento da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 3º do artigo 171
do Código Penal. Por fim, a pena foi aumentada no patamar de 1/6 (um sexto),
em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal,
resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo.
8. Foi estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo
uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de
duração da pena privativa de liberdade substituída, na forma a ser definida
pelo Juízo das Execuções Penais, e outra na prestação pecuniária no valor
R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizada até
o efetivo pagamento, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,
podendo ser paga em até 12 (doze) prestações mensais de igual valor.
10. O réu foi condenado, ainda, à reparação do dano causado pela
infração, no valor de R$ 3.262,30 (três mil, duzentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora desde a data do recebimento de cada uma das cinco parcelas do
seguro-desemprego, até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa
retribuição da pena derivada.
12. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária imposta ao réu, pois, sendo a União Federal a entidade lesada
com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres,
em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal.
13. Determinada a expedição de guia de execução, para o imediato
cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292
e ADCs 43 e 44).
14. Apelação do réu a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo
na íntegra o teor da r. sentença e alterar, de ofício, a destinação da
pena de prestação pecuniária para a União Federal, nos termos do voto do
relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que, de ofício, afastava a condenação à reparação de danos. Por
maioria, determinar a imediata guia de execução, nos termos do voto do
Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira,
vencido o relator que entendia que a expedição da competente guia de
execução deve ser feita após certificado o esgotamento dos recursos
ordinários.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57370
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP;
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
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