TRF3 0011583-18.2013.4.03.6301 00115831820134036301
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia.
3. Os documentos juntados, a saber, comprovante de endereço da
autora-embargante e do "de cujus"-, nos quais os endereços são diferentes
(fls. 21, 13, 64), sendo que a Escritura Pública Declaratória de união
estável entre a autora e o falecido (fl. 16), é extemporânea (posterior)
ao falecimento, tratando-se de afirmações escritas unilaterais acerca do
companheirismo.
4. Colhida a prova oral (mídia digital fl. 251), conquanto as testemunhas
sejam favoráveis à pretensão da autora, acerca da união estável com o
"de cujus", os depoimentos prestados apresentam-se isolados e genéricos,
não corroborando os documentos que instruem a exordial.
5. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente e fundamentada pelo acórdão embargado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia.
3. Os documentos juntados, a saber, comprovante de endereço da
autora-embargante e do "de cujus"-, nos quais os endereços são diferentes
(fls. 21, 13, 64), sendo que a Escritura Pública Declaratória de união
estável entre a autora e o falecido (fl. 16), é extemporânea (posterior)
ao falecimento, tratando-se de afirmações escritas unilaterais acerca do
companheirismo.
4. Colhida a prova oral (mídia digital fl. 251), conquanto as testemunhas
sejam favoráveis à pretensão da autora, acerca da união estável com o
"de cujus", os depoimentos prestados apresentam-se isolados e genéricos,
não corroborando os documentos que instruem a exordial.
5. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente e fundamentada pelo acórdão embargado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229876
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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