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Jurisprudência


TRF3 0011583-18.2013.4.03.6301 00115831820134036301

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia. 3. Os documentos juntados, a saber, comprovante de endereço da autora-embargante e do "de cujus"-, nos quais os endereços são diferentes (fls. 21, 13, 64), sendo que a Escritura Pública Declaratória de união estável entre a autora e o falecido (fl. 16), é extemporânea (posterior) ao falecimento, tratando-se de afirmações escritas unilaterais acerca do companheirismo. 4. Colhida a prova oral (mídia digital fl. 251), conquanto as testemunhas sejam favoráveis à pretensão da autora, acerca da união estável com o "de cujus", os depoimentos prestados apresentam-se isolados e genéricos, não corroborando os documentos que instruem a exordial. 5. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente e fundamentada pelo acórdão embargado. 6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 8. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229876
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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