TRF3 0011589-08.2016.4.03.0000 00115890820164030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO EM DIREITOS
SOCIAIS. ANALOGIA LEGIS EM FAVOR DO MENOR SOB GUARDA. ARTS. 16, § 2º, DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO DA LEI 9.528/97), 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33,
§ 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). VIOLAÇÃO
DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Razões favorecem a parte autora em duas frentes: primeiramente aplicação
do principio da vedação de retrocesso em direitos sociais e, em seguida,
o argumento da analogia legis.
- Admite-se a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais, desde que
se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas
- "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio
que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias
(equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei
ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.
- Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 (Lei 9.528/97) e art. 33, § 3º, da
Lei 8.069/90, à luz do art. 227 da Constituição Republicana de 1988:
a redação atual do art. 16 sofre de lacuna axiológica, por não fazer
menção expressa ao "menor sob guarda". Essa lacuna é preenchida pela
interpretação em consonância com a regra do ECA, e com isso temos que
a norma protetora finda por dar assistência previdenciária ao menor seja
qual for seu status jurídico. Com isso temos uma norma jurídica criada a
partir de construção de sentido em dois textos de lei. Essa norma possui
o seguinte alcance semântico, que finda por proteger: filho reconhecido
(voluntária ou judicialmente), menor sob tutela, menor enteado e menor
sob guarda. O que importa é, caracterizada a situação de dependência do
infante, seja ele protegido pelas normas previdenciárias.
- Haja vista o conjunto probatório amealhado nos autos, demonstrada a
dependência da parte ré em relação ao instituidor, falecido.
- Tanto o argumento de proibição no retrocesso em direitos sociais
quanto o argumento hermenêutico (uso da analogia e de interpretação
teleológico/sistemática) apontam em uma direção firme: reconhecida a
dependência econômica de menor sob guarda em relação a ex-segurado,
como no caso sub judice, faz o infante jus ao reconhecimento de seu direito
à pensão por morte.
- Indevida a condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do
Estatuto de Ritos de 2015.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO EM DIREITOS
SOCIAIS. ANALOGIA LEGIS EM FAVOR DO MENOR SOB GUARDA. ARTS. 16, § 2º, DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO DA LEI 9.528/97), 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33,
§ 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). VIOLAÇÃO
DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Razões favorecem a parte autora em duas frentes: primeiramente aplicação
do principio da vedação de retrocesso em direitos sociais e, em seguida,
o argumento da analogia legis.
- Admite-se a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais, desde que
se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas
- "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio
que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias
(equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei
ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.
- Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 (Lei 9.528/97) e art. 33, § 3º, da
Lei 8.069/90, à luz do art. 227 da Constituição Republicana de 1988:
a redação atual do art. 16 sofre de lacuna axiológica, por não fazer
menção expressa ao "menor sob guarda". Essa lacuna é preenchida pela
interpretação em consonância com a regra do ECA, e com isso temos que
a norma protetora finda por dar assistência previdenciária ao menor seja
qual for seu status jurídico. Com isso temos uma norma jurídica criada a
partir de construção de sentido em dois textos de lei. Essa norma possui
o seguinte alcance semântico, que finda por proteger: filho reconhecido
(voluntária ou judicialmente), menor sob tutela, menor enteado e menor
sob guarda. O que importa é, caracterizada a situação de dependência do
infante, seja ele protegido pelas normas previdenciárias.
- Haja vista o conjunto probatório amealhado nos autos, demonstrada a
dependência da parte ré em relação ao instituidor, falecido.
- Tanto o argumento de proibição no retrocesso em direitos sociais
quanto o argumento hermenêutico (uso da analogia e de interpretação
teleológico/sistemática) apontam em uma direção firme: reconhecida a
dependência econômica de menor sob guarda em relação a ex-segurado,
como no caso sub judice, faz o infante jus ao reconhecimento de seu direito
à pensão por morte.
- Indevida a condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do
Estatuto de Ritos de 2015.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11231
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-4
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-2
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-33 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-227
Outras fontes
:
RTRF3R 138/318
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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