TRF3 0011610-62.2013.4.03.9999 00116106220134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. PPP's. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
4 - No que tange, especificamente, ao agente insalubre "ruído", o Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973,
esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - No que diz respeito à exposição ao agente químico (amianto/asbesto)
há de caracterizar, também, a insalubridade, e, portanto, a especialidade,
nos termos do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal e das Cortes
Superiores.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Nesta senda, de se salientar ser possível a conversão do tempo
especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com efeito, no tocante ao ora incontroverso - ou seja, quanto à
especialidade dos períodos de 01/11/79 a 30/06/80, 01/07/80 a 31/03/84,
01/04/84 a 30/09/84, 01/10/84 a 31/10/86, 01/11/86 a 08/02/90, 09/02/90 a
20/01/98 e de 01/06/98 a 20/04/99, excluído, aqui, o interregno de 08/07/76
a 31/10/79 já reconhecido pela Autarquia como especial - restou o feito
instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) de fls. 33/36,
os quais revelam ter o demandante, ora apelante, laborado, de 08/07/76 a
08/02/90, estando exposto aos agentes insalubres ruído e amianto, este
último notoriamente nocivo à saúde, altamente cancerígeno.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99) o período de
08/07/76 a 08/02/90.
16 - No que tange aos intervalos de 09/02/90 a 20/01/98 e entre 01/06/98 e
20/04/99, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de fls. 38/39 e 40/41, de modo
que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a ruídos de 87,2 decibéis, o que é superior, portanto,
ao máximo legal tolerado, apenas no período compreendido entre 09/02/90 e
05/03/97, que também deve ser, portanto, na hipótese dos autos, considerado
como insalubre.
18 - Assim sendo, de se reconhecer, como especiais, os períodos de 08/07/76
a 08/02/90 e de 09/02/90 a 05/03/97, carecendo, portanto, o r. decisum a
quo de reforma, neste aspecto.
19 - Isto posto, vislumbra-se, nos termos das tabelas ora anexas, que o
autor não completou o total de 25 anos de atividade especial, in casu,
não sendo possível, portanto, o deferimento de seu pedido principal, de
concessão de aposentadoria especial. Entretanto, convertendo-se o tempo
especial em comum, considerando-se também o incontroverso, até o advento
de seu requerimento administrativo (14/05/09), alcançou o demandante o
total de 35 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição,
de modo a preencher todos os requisitos necessários para tanto.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (14/05/09).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada
a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. PPP's. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que, em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
4 - No que tange, especificamente, ao agente insalubre "ruído", o Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973,
esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - No que diz respeito à exposição ao agente químico (amianto/asbesto)
há de caracterizar, também, a insalubridade, e, portanto, a especialidade,
nos termos do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes deste Tribunal e das Cortes
Superiores.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Nesta senda, de se salientar ser possível a conversão do tempo
especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com efeito, no tocante ao ora incontroverso - ou seja, quanto à
especialidade dos períodos de 01/11/79 a 30/06/80, 01/07/80 a 31/03/84,
01/04/84 a 30/09/84, 01/10/84 a 31/10/86, 01/11/86 a 08/02/90, 09/02/90 a
20/01/98 e de 01/06/98 a 20/04/99, excluído, aqui, o interregno de 08/07/76
a 31/10/79 já reconhecido pela Autarquia como especial - restou o feito
instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) de fls. 33/36,
os quais revelam ter o demandante, ora apelante, laborado, de 08/07/76 a
08/02/90, estando exposto aos agentes insalubres ruído e amianto, este
último notoriamente nocivo à saúde, altamente cancerígeno.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99) o período de
08/07/76 a 08/02/90.
16 - No que tange aos intervalos de 09/02/90 a 20/01/98 e entre 01/06/98 e
20/04/99, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de fls. 38/39 e 40/41, de modo
que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a ruídos de 87,2 decibéis, o que é superior, portanto,
ao máximo legal tolerado, apenas no período compreendido entre 09/02/90 e
05/03/97, que também deve ser, portanto, na hipótese dos autos, considerado
como insalubre.
18 - Assim sendo, de se reconhecer, como especiais, os períodos de 08/07/76
a 08/02/90 e de 09/02/90 a 05/03/97, carecendo, portanto, o r. decisum a
quo de reforma, neste aspecto.
19 - Isto posto, vislumbra-se, nos termos das tabelas ora anexas, que o
autor não completou o total de 25 anos de atividade especial, in casu,
não sendo possível, portanto, o deferimento de seu pedido principal, de
concessão de aposentadoria especial. Entretanto, convertendo-se o tempo
especial em comum, considerando-se também o incontroverso, até o advento
de seu requerimento administrativo (14/05/09), alcançou o demandante o
total de 35 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição,
de modo a preencher todos os requisitos necessários para tanto.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (14/05/09).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada
a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, reformando
a r. sentença de origem para reconhecer, como especiais, os períodos
laborativos controvertidos de 01/11/79 a 08/02/90 e entre 09/02/90 e
05/03/97; bem como determinar, in casu, a concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, cujo termo inicial deve ser a data
do requerimento administrativo (14/05/09), e estabelecer que os valores em
atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação. Honorários advocatícios da ordem de 10% (dez por cento)
do valor total corrigido das parcelas vencidas até a data da r. sentença
de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852137
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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