TRF3 0011613-06.2015.4.03.6100 00116130620154036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL
LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO
DA ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
ISONOMIA. INCIDÊNCIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas
expectativa de direito à remoção.
4- Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à
verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação
ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração na fixação
dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos
preceitos instituídos na Constituição Federal.
5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
8- Hipótese em que o concurso de remoção foi estabelecido pela
Administração, tendo em vista interesse público no preenchimento dos claros
de lotação pelos requerentes interessados, nos termos do que prescreve o
artigo 36, II, da Lei n. 8112/1990.
9- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL
LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO
DA ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
ISONOMIA. INCIDÊNCIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas
expectativa de direito à remoção.
4- Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à
verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação
ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração na fixação
dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos
preceitos instituídos na Constituição Federal.
5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
8- Hipótese em que o concurso de remoção foi estabelecido pela
Administração, tendo em vista interesse público no preenchimento dos claros
de lotação pelos requerentes interessados, nos termos do que prescreve o
artigo 36, II, da Lei n. 8112/1990.
9- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não
acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos
termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos
e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que,
acompanhado pelo Juiz Fed. Silva Neto, dava provimento à apelação da
União e à remessa oficial, tida por ocorrida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182243
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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