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Jurisprudência


TRF3 0011613-06.2015.4.03.6100 00116130620154036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI 11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ. 3- É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à remoção. 4- Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. 5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior. 6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação). 7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes do STJ. 8- Hipótese em que o concurso de remoção foi estabelecido pela Administração, tendo em vista interesse público no preenchimento dos claros de lotação pelos requerentes interessados, nos termos do que prescreve o artigo 36, II, da Lei n. 8112/1990. 9- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, acompanhado pelo Juiz Fed. Silva Neto, dava provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por ocorrida.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182243
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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