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Jurisprudência


TRF3 0011616-58.2015.4.03.6100 00116165820154036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI 11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ. 3- Possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na hipótese em comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei n. 9494/1997 deve ser interpretada estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Com efeito, a remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público, constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de despesa e sem novas nomeações. 4- Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8437/1992, porque a proibição de concessão de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. 5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior. 6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação). 7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes do STJ. 8- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, acompanhado pelo Juiz Fed. Silva Neto, dava provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por ocorrida.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187388
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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