TRF3 0011616-58.2015.4.03.6100 00116165820154036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
na hipótese em comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei
n. 9494/1997 deve ser interpretada estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos
casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Com efeito,
a remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público,
constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a
administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas
com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de
despesa e sem novas nomeações.
4- Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8437/1992,
porque a proibição de concessão de medida liminar que esgote o objeto do
processo, no todo ou em parte, somente se sustenta quando o retardamento da
medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
8- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. RELOTAÇÃO. REMOÇÃO. ÓBICE TEMPORAL. LEI
11415/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS. CRITÉRIO DA
ANTIGUIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3- Possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
na hipótese em comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei
n. 9494/1997 deve ser interpretada estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos
casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Com efeito,
a remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público,
constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a
administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas
com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de
despesa e sem novas nomeações.
4- Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8437/1992,
porque a proibição de concessão de medida liminar que esgote o objeto do
processo, no todo ou em parte, somente se sustenta quando o retardamento da
medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
5- Discute-se o direito de relotação de servidores públicos federais
concursados a fim de preencherem cargos vagos na mesma unidade da federação
antes da nomeação de servidores aprovados em concurso posterior.
6- A jurisprudência pátria já procedeu à diferenciação entre os
institutos da relotação e remoção dos servidores do Ministério Público
da União, considerando que a Lei n. 11.415/2006 apenas impôs restrição
temporal (mínimo de três anos) à remoção de servidores para outra
unidade federativa, não havendo tal óbice à movimentação da lotação
entre municípios integrantes de um mesmo Estado (relotação).
7- Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, em observância
ao critério de antiguidade funcional e aos princípios da isonomia e
razoabilidade, não é possível que servidor de concurso atual ocupe vaga
nova em detrimento da relotação de servidor que tomou posse em face de
aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais
tempo de serviço. Precedentes do STJ.
8- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não
acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos
termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos
e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que,
acompanhado pelo Juiz Fed. Silva Neto, dava provimento à apelação da
União e à remessa oficial, tida por ocorrida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187388
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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