TRF3 0011625-05.2014.4.03.6181 00116250520144036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 289, §1º DO
CP. DESCUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE
CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consta que a agravante foi condenada como incursa no artigo 289, §1º
do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, no regime inicialmente
aberto e 10 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
2. Diante dos descumprimentos reiterados, o Parquet pleiteou a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44,
§ 4º, do Código Penal, solicitando a designação de audiência, a fim
de se verificar eventual necessidade de regressão do regime de cumprimento
da pena, em obediência ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal.
3. Diante das justificativas apresentadas pela agravada, o Juízo singular
concedeu última oportunidade para o cumprimento da pena restritiva, sob
pena de conversão em privativa de liberdade e expedição de mandado de
prisão, e considerando que a apenada está desempregada, converteu a pena
restritiva de prestação pecuniária em pena de prestação de serviços,
com fundamento no art. 148 da LEP.
4. Decisão mantida. In casu, a advertência acerca do restabelecimento
da pena privativa de liberdade imposta na sentença, na hipótese de não
cumprimento das penas restritivas, revela-se adequada e necessária. Além
disso, a apenada sempre tomou a iniciativa de apresentar justificativas
acerca dos descumprimentos e de se readaptar aos serviços, sendo justo,
então, que ela tenha mais uma chance para cumprir a pena. Outrossim,
o teor das justificativas apresentadas, na audiência de justificativa,
mostram se verossímeis.
6. A fim de instruir o presente agravo, foi determinada a expedição de
ofício à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, para que informasse a
situação da apenada, em relação do cumprimento das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas. Diante das informações de cumprimento
descontínuo da pena e indícios de abandono da prestação de serviços,
cabe a realização de nova audiência de justificação, para que a
sentenciada possa apresentar sua defesa e, então, seja decidido acerca de
eventual conversão da pena e regressão do regime prisional, nos termos
dos artigos art. 44, § 4º, do Código Penal, 118, §§ 1 º e 2º, e 181,
§1º, ambos da Lei de Execução Penal.
5. Agravo em execução penal desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 289, §1º DO
CP. DESCUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE
CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consta que a agravante foi condenada como incursa no artigo 289, §1º
do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, no regime inicialmente
aberto e 10 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
2. Diante dos descumprimentos reiterados, o Parquet pleiteou a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44,
§ 4º, do Código Penal, solicitando a designação de audiência, a fim
de se verificar eventual necessidade de regressão do regime de cumprimento
da pena, em obediência ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal.
3. Diante das justificativas apresentadas pela agravada, o Juízo singular
concedeu última oportunidade para o cumprimento da pena restritiva, sob
pena de conversão em privativa de liberdade e expedição de mandado de
prisão, e considerando que a apenada está desempregada, converteu a pena
restritiva de prestação pecuniária em pena de prestação de serviços,
com fundamento no art. 148 da LEP.
4. Decisão mantida. In casu, a advertência acerca do restabelecimento
da pena privativa de liberdade imposta na sentença, na hipótese de não
cumprimento das penas restritivas, revela-se adequada e necessária. Além
disso, a apenada sempre tomou a iniciativa de apresentar justificativas
acerca dos descumprimentos e de se readaptar aos serviços, sendo justo,
então, que ela tenha mais uma chance para cumprir a pena. Outrossim,
o teor das justificativas apresentadas, na audiência de justificativa,
mostram se verossímeis.
6. A fim de instruir o presente agravo, foi determinada a expedição de
ofício à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, para que informasse a
situação da apenada, em relação do cumprimento das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas. Diante das informações de cumprimento
descontínuo da pena e indícios de abandono da prestação de serviços,
cabe a realização de nova audiência de justificação, para que a
sentenciada possa apresentar sua defesa e, então, seja decidido acerca de
eventual conversão da pena e regressão do regime prisional, nos termos
dos artigos art. 44, § 4º, do Código Penal, 118, §§ 1 º e 2º, e 181,
§1º, ambos da Lei de Execução Penal.
5. Agravo em execução penal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se
a decisão recorrida, e determinar a realização de nova audiência de
justificação, para que a apenada possa ser ouvida previamente e, então,
seja decidido acerca de eventual conversão da pena e regressão do regime
prisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 544
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ART-289 PAR-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-118 PAR-1 PAR-2 ART-148 ART-181 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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