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Jurisprudência


TRF3 0011625-05.2014.4.03.6181 00116250520144036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 289, §1º DO CP. DESCUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CONVERSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta que a agravante foi condenada como incursa no artigo 289, §1º do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, no regime inicialmente aberto e 10 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos. 2. Diante dos descumprimentos reiterados, o Parquet pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, solicitando a designação de audiência, a fim de se verificar eventual necessidade de regressão do regime de cumprimento da pena, em obediência ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal. 3. Diante das justificativas apresentadas pela agravada, o Juízo singular concedeu última oportunidade para o cumprimento da pena restritiva, sob pena de conversão em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão, e considerando que a apenada está desempregada, converteu a pena restritiva de prestação pecuniária em pena de prestação de serviços, com fundamento no art. 148 da LEP. 4. Decisão mantida. In casu, a advertência acerca do restabelecimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença, na hipótese de não cumprimento das penas restritivas, revela-se adequada e necessária. Além disso, a apenada sempre tomou a iniciativa de apresentar justificativas acerca dos descumprimentos e de se readaptar aos serviços, sendo justo, então, que ela tenha mais uma chance para cumprir a pena. Outrossim, o teor das justificativas apresentadas, na audiência de justificativa, mostram se verossímeis. 6. A fim de instruir o presente agravo, foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, para que informasse a situação da apenada, em relação do cumprimento das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. Diante das informações de cumprimento descontínuo da pena e indícios de abandono da prestação de serviços, cabe a realização de nova audiência de justificação, para que a sentenciada possa apresentar sua defesa e, então, seja decidido acerca de eventual conversão da pena e regressão do regime prisional, nos termos dos artigos art. 44, § 4º, do Código Penal, 118, §§ 1 º e 2º, e 181, §1º, ambos da Lei de Execução Penal. 5. Agravo em execução penal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, mantendo-se a decisão recorrida, e determinar a realização de nova audiência de justificação, para que a apenada possa ser ouvida previamente e, então, seja decidido acerca de eventual conversão da pena e regressão do regime prisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 544
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ART-289 PAR-1 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-118 PAR-1 PAR-2 ART-148 ART-181 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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