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Jurisprudência


TRF3 0011626-35.2016.4.03.0000 00116263520164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. LITISCONSORCIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS VENCIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - O Tribunal não pode conhecer das questões não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido. II - As normas que disciplinam os honorários advocatícios são de natureza material/obrigacional, e não processual, razão pela qual a nova regra de responsabilidade pela verba sucumbencial não deve ser aplicada ao título judicial proferido e transitado em julgado ainda no ano de 2013. III - Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de omissão da sentença, os vencidos devem responder pelos honorários de sucumbência em proporção, conforme regra estampada no art. 23 do Código de Processo Civil/73 e artigos 257 c/c 265 do Código Civil. Precedentes. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade solidária pela verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo art. 23 do Código de Processo Civil/73 e artigos 257 c/c 265 do Código Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583814
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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