TRF3 0011628-78.2016.4.03.9999 00116287820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEFERIDA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para, somados aos
demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 13/01/1988 a 31/05/1990 e
01/06/1990 a 15/07/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
13/01/1988 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 21/06/2012 - conforme PPP de fls. 29/30
e laudo de fls. 32/38, a demandante exerceu atividades exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos, contidos no lixo hospitalar. Ressalte-se
que a especialidade restou restringida até a data de elaboração do PPP,
em 21/06/2012, eis que o referido documento não tem o condão de comprovar
a especialidade de interstício posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior..
- Assim, somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o
demandante cumpriu 24 anos, 05 meses e 10 dias de labor, insuficiente para
o deferimento de aposentadoria especial.
- Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum
e somados aos demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento
administrativo, em 15/07/2013, 30 anos, 04 meses e 24 dias de trabalho, fazendo
jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEFERIDA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para, somados aos
demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 13/01/1988 a 31/05/1990 e
01/06/1990 a 15/07/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
13/01/1988 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 21/06/2012 - conforme PPP de fls. 29/30
e laudo de fls. 32/38, a demandante exerceu atividades exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos, contidos no lixo hospitalar. Ressalte-se
que a especialidade restou restringida até a data de elaboração do PPP,
em 21/06/2012, eis que o referido documento não tem o condão de comprovar
a especialidade de interstício posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior..
- Assim, somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o
demandante cumpriu 24 anos, 05 meses e 10 dias de labor, insuficiente para
o deferimento de aposentadoria especial.
- Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum
e somados aos demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento
administrativo, em 15/07/2013, 30 anos, 04 meses e 24 dias de trabalho, fazendo
jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Apelo da Autarquia provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício,
conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148406
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
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