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Jurisprudência


TRF3 0011628-78.2016.4.03.9999 00116287820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para, somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questionam-se os períodos de 13/01/1988 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 15/07/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/01/1988 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 21/06/2012 - conforme PPP de fls. 29/30 e laudo de fls. 32/38, a demandante exerceu atividades exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, contidos no lixo hospitalar. Ressalte-se que a especialidade restou restringida até a data de elaboração do PPP, em 21/06/2012, eis que o referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de interstício posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.. - Assim, somados os períodos de labor reconhecidos como especiais, o demandante cumpriu 24 anos, 05 meses e 10 dias de labor, insuficiente para o deferimento de aposentadoria especial. - Verifica-se que a requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 15/07/2013, 30 anos, 04 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelo da Autarquia provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148406
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: