TRF3 0011629-43.2004.4.03.6100 00116294320044036100
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITIUÇÃO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIIA. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO DOS VALORES QUANTO AS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO FEITAS
PELO AUTOR. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
ao julgar o REsp 1.112.745, na sistemática do artigo 543-C, do CPC, de que
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada, não deve incidir o imposto de renda
2. No caso dos autos, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto sobre as verbas denominadas contribuição extraordinária
ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser pago pela Fundação
Previdenciária IBM, no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil,
seiscentos e setenta reais), e sobre o "pagamento do valor do saldo de sua
conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito pela
Fundação, de acordo com o respectivo regulamento."
3. Com relação à "contribuição extraordinária ao plano de aposentadoria
de contribuição definida a ser pago pela Fundação Previdenciária IBM",
no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta
reais), verifica-se tratar-se de verba recebida em razão da adesão a plano
de demissão voluntária, denominado "Programa de Separação", conforme se
verifica do documento de fls. 22, não devendo incidir o imposto de renda sobre
tal verba, conforme o mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo quando do levantamento do plano de benefício da previdência privada.
4. Quanto à verba recebida denominada "pagamento do valor do saldo de sua
conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito
pela Fundação, de acordo com o respectivo regulamento". Isso porque a
referida verba trata-se de levantamento dos valores que estavam depositados
no Fundo de Previdência do autor, que por se desligar da empresa, deve ser
levantado. Não se trata de verba recebida por força de adesão a plano de
demissão voluntária e sim consequência do seu desligamento da empresa,
razão pela qual, sobre referida verba deve incidir o imposto de renda.
5. As parcelas de contribuição feitas pelo autor, ao Plano de Previdência
Privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, durante a vigência da
Lei nº 7.713/98, até o advento da Lei nº 9.250/91 não devem sofrer a
incidência do imposto de renda retido na fonte quando do seu resgate, vez
que sobre elas já houve a incidência do imposto de renda na fonte sobre
o seu salário. Súmula nº 556, do STJ.
6. O autor tem direito à restituição dos valores indevidamente
retidos na fonte quando do recebimento da verba denominada "contribuição
extraordinária ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser
pago pela Fundação Previdenciária IBM", no importe bruto de R$ 38.670,00
(trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais), bem como sobre o montante do
fundo de previdência privada, constituído por suas próprias constituições,
efetuadas antes da vigência da Lei nº 9.250/96.
7. Os referidos valores a serem restituídos deverão ser corrigidos na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal, desde o recolhimento indevido, em perfeita consonância
com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual
contempla os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos
tribunais pátrios e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996,
em razão da regra do Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, excluindo-se
qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho os honorários
proporcionalmente dividido entre as partes.
9. Apelação do autor parcialmente provimento e improvida a apelação da
União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITIUÇÃO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIIA. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO DOS VALORES QUANTO AS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO FEITAS
PELO AUTOR. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
ao julgar o REsp 1.112.745, na sistemática do artigo 543-C, do CPC, de que
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada, não deve incidir o imposto de renda
2. No caso dos autos, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto sobre as verbas denominadas contribuição extraordinária
ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser pago pela Fundação
Previdenciária IBM, no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil,
seiscentos e setenta reais), e sobre o "pagamento do valor do saldo de sua
conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito pela
Fundação, de acordo com o respectivo regulamento."
3. Com relação à "contribuição extraordinária ao plano de aposentadoria
de contribuição definida a ser pago pela Fundação Previdenciária IBM",
no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta
reais), verifica-se tratar-se de verba recebida em razão da adesão a plano
de demissão voluntária, denominado "Programa de Separação", conforme se
verifica do documento de fls. 22, não devendo incidir o imposto de renda sobre
tal verba, conforme o mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo quando do levantamento do plano de benefício da previdência privada.
4. Quanto à verba recebida denominada "pagamento do valor do saldo de sua
conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito
pela Fundação, de acordo com o respectivo regulamento". Isso porque a
referida verba trata-se de levantamento dos valores que estavam depositados
no Fundo de Previdência do autor, que por se desligar da empresa, deve ser
levantado. Não se trata de verba recebida por força de adesão a plano de
demissão voluntária e sim consequência do seu desligamento da empresa,
razão pela qual, sobre referida verba deve incidir o imposto de renda.
5. As parcelas de contribuição feitas pelo autor, ao Plano de Previdência
Privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, durante a vigência da
Lei nº 7.713/98, até o advento da Lei nº 9.250/91 não devem sofrer a
incidência do imposto de renda retido na fonte quando do seu resgate, vez
que sobre elas já houve a incidência do imposto de renda na fonte sobre
o seu salário. Súmula nº 556, do STJ.
6. O autor tem direito à restituição dos valores indevidamente
retidos na fonte quando do recebimento da verba denominada "contribuição
extraordinária ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser
pago pela Fundação Previdenciária IBM", no importe bruto de R$ 38.670,00
(trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais), bem como sobre o montante do
fundo de previdência privada, constituído por suas próprias constituições,
efetuadas antes da vigência da Lei nº 9.250/96.
7. Os referidos valores a serem restituídos deverão ser corrigidos na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal, desde o recolhimento indevido, em perfeita consonância
com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual
contempla os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos
tribunais pátrios e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996,
em razão da regra do Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, excluindo-se
qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho os honorários
proporcionalmente dividido entre as partes.
9. Apelação do autor parcialmente provimento e improvida a apelação da
União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à
apelação da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Saraiva
(Relator), com quem votaram a Des. Fed. Marli Ferreira, Des. Fed. Mônica
Nobre e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Des. Fed. Consuelo
Yoshida. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que divergia tão somente
para especificar os critérios de cálculo para efetivação do indébito
a ser restituído.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1117064
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED LEI-7713 ANO-1998
LEG-FED LEI-9250 ANO-1991 ART-39 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-556
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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