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Jurisprudência


TRF3 0011630-43.2014.4.03.0000 00116304320144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALAORES EQUITATIVOS. PROCEDENTE EM PARTE. 1. O INSS alega violação a literal disposição de lei (CPC de 1973, art. 485, V), matéria que se confunde com o mérito e indica o cabimento da ação rescisória. No que toca aos honorários advocatícios, embora o art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973 disponha que a "sentença de mérito" pode ser objeto de ação rescisória, a jurisprudência amplia o âmbito de abrangência da permissão legal para nele incluir determinadas questões processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a ação rescisória para discutir o regramento objetivo da fixação dos honorários advocatícios, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites porcentuais do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ao § 4º, do mesmo artigo (STJ, AgRg no REsp n. 525066, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.09.15; AgRg no REsp n. 1378934, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.10.13; REsp n. 1338063, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.12.13). 2. Segundo o art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte. A titularidade da verba honorária, sua forma de partilha e quitações decorrentes do término do contrato de trabalho ou ainda a efetiva atuação dos profissionais e sua correspondente remuneração são questões de alta indagação a serem solucionadas em via própria. Dito em outros termos, a ação rescisória é predestinada a desconstituir a coisa julgada e, conforme o caso, ensejar novo julgamento. É intuitivo, portanto, que dela devem participar as mesmas partes que figuraram no feito originário. No caso específico da ação rescisória relativamente a honorários advocatícios, é natural que a noção de legitimidade abranja também os advogados, dado que a legislação ressalva o direito autônomo à execução dessa parte da condenação. Daí o elastério que se deve conceder à legitimidade passiva para a ação rescisória, protegendo desse modo o princípio do contraditório quanto à pretensão à desconstituição do título executivo dotado de trânsito em julgado. Mas com uma ressalva evidente por si mesma: a ação rescisória não é a sede adequada para que os advogados resolvam eventuais conflitos entre si a respeito da legitimidade, seja para a percepção dos honorários, seja para a execução desse mesmo título judicial. Abranger tantos advogados quantos supostamente foram alcançados pela coisa julgada não implica, escusado dizer, o reconhecimento de qualquer direito relativamente aos honorários, menos ainda dirimir eventuais controvérsias sobre o direito de cobrá-los. 3. Resta prejudicado o agravo legal interposto por Almir Goulart da Silva contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, tendo em vista seu requerimento de exclusão do feito, na condição de interessado, deferido nesta oportunidade. 4. A ação coletiva foi ajuizada em 19.12.97, antes da entrada em vigor do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/01. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva não estão restritos a limites geográficos ("São Paulo - Capital"), como pretende o INSS (STJ, AGaREsp n. 294672, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.05.13; EDcl nos EDcl no AREsp 254.411, Rel. Min. Herman Benjamin, j.25.06.13). 5. Na mesma linha de ideais, não merece acolhida a alegação da Procuradoria Regional da República de que a coisa julgada deveria restringir-se aos integrantes da categoria que deram autorização expressa para o ajuizamento da demanda. Não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.05.14, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232, submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Ocorre que a decisão tem efeito vinculante somente com sua publicação na imprensa oficial, o que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por outro lado, não cabe ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois à época a matéria era controvertida nos Tribunais. 6. A fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do Juízo, prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, contempla a possibilidade de arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo, em especial nos casos de natureza declaratória. Nesse sentido, em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10). 7. A demanda originária não encerra significativa dificuldade, o que aconselha certa prudência por parte do magistrado ao fixar os encargos de sucumbência, sopesando a natureza e a importância da causa e a circunstância de ser vencida a Fazenda Pública, nos moldes preconizados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado, precedentes desse Tribunal em casos análogos consideraram razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (TRF da 3ª Região, EI n. 92.03.079007-1, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 18.12.14; AR n. 2013.03.00.031099-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.15). 8. Os honorários advocatícios da ação rescisória devem ser fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de acordo com padrões usualmente aceitos pela jurisprudência, importância que remunera dignamente os advogados sem, contudo, resultar em injustiça para com o vencido. 9. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente em parte para, em relação à ação originária, fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Condenação solidária dos réus que apresentaram resistência na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da respectiva causa. Prejudicado o agravo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e julgar procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil para, em relação à ação originária, fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), condenar solidariamente os réus que apresentaram resistência na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (R$ 2.878,38) e julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9847
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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