TRF3 0011630-43.2014.4.03.0000 00116304320144030000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALAORES EQUITATIVOS. PROCEDENTE EM PARTE.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei (CPC de 1973,
art. 485, V), matéria que se confunde com o mérito e indica o cabimento
da ação rescisória. No que toca aos honorários advocatícios, embora o
art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973 disponha que a "sentença
de mérito" pode ser objeto de ação rescisória, a jurisprudência amplia
o âmbito de abrangência da permissão legal para nele incluir determinadas
questões processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende
ser cabível a ação rescisória para discutir o regramento objetivo da
fixação dos honorários advocatícios, notadamente quando o acórdão
rescindendo indevidamente aplica os limites porcentuais do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil, ao § 4º, do mesmo artigo (STJ, AgRg no
REsp n. 525066, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.09.15; AgRg no REsp
n. 1378934, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.10.13; REsp n. 1338063,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.12.13).
2. Segundo o art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa
parte. A titularidade da verba honorária, sua forma de partilha e quitações
decorrentes do término do contrato de trabalho ou ainda a efetiva atuação
dos profissionais e sua correspondente remuneração são questões de alta
indagação a serem solucionadas em via própria. Dito em outros termos,
a ação rescisória é predestinada a desconstituir a coisa julgada e,
conforme o caso, ensejar novo julgamento. É intuitivo, portanto, que dela
devem participar as mesmas partes que figuraram no feito originário. No caso
específico da ação rescisória relativamente a honorários advocatícios,
é natural que a noção de legitimidade abranja também os advogados, dado
que a legislação ressalva o direito autônomo à execução dessa parte da
condenação. Daí o elastério que se deve conceder à legitimidade passiva
para a ação rescisória, protegendo desse modo o princípio do contraditório
quanto à pretensão à desconstituição do título executivo dotado de
trânsito em julgado. Mas com uma ressalva evidente por si mesma: a ação
rescisória não é a sede adequada para que os advogados resolvam eventuais
conflitos entre si a respeito da legitimidade, seja para a percepção dos
honorários, seja para a execução desse mesmo título judicial. Abranger
tantos advogados quantos supostamente foram alcançados pela coisa julgada não
implica, escusado dizer, o reconhecimento de qualquer direito relativamente
aos honorários, menos ainda dirimir eventuais controvérsias sobre o direito
de cobrá-los.
3. Resta prejudicado o agravo legal interposto por Almir Goulart da Silva
contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, tendo em vista seu
requerimento de exclusão do feito, na condição de interessado, deferido
nesta oportunidade.
4. A ação coletiva foi ajuizada em 19.12.97, antes da entrada em
vigor do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
n. 2.180-35/01. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva
não estão restritos a limites geográficos ("São Paulo - Capital"),
como pretende o INSS (STJ, AGaREsp n. 294672, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 02.05.13; EDcl nos EDcl no AREsp 254.411, Rel. Min. Herman Benjamin,
j.25.06.13).
5. Na mesma linha de ideais, não merece acolhida a alegação da Procuradoria
Regional da República de que a coisa julgada deveria restringir-se aos
integrantes da categoria que deram autorização expressa para o ajuizamento
da demanda. Não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14.05.14, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
n. 573.232, submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de
1973. Ocorre que a decisão tem efeito vinculante somente com sua publicação
na imprensa oficial, o que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Por outro lado, não cabe ação rescisória com fundamento
no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois à época a matéria era
controvertida nos Tribunais.
6. A fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa
do Juízo, prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
contempla a possibilidade de arbitramento tomando-se como base o valor
da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo, em especial nos
casos de natureza declaratória. Nesse sentido, em julgamento de recurso
especial repetitivo (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10).
7. A demanda originária não encerra significativa dificuldade, o que
aconselha certa prudência por parte do magistrado ao fixar os encargos de
sucumbência, sopesando a natureza e a importância da causa e a circunstância
de ser vencida a Fazenda Pública, nos moldes preconizados pelos §§ 3º
e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado,
precedentes desse Tribunal em casos análogos consideraram razoável fixar
os honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (TRF da
3ª Região, EI n. 92.03.079007-1, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 18.12.14;
AR n. 2013.03.00.031099-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.15).
8. Os honorários advocatícios da ação rescisória devem ser fixados em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), de acordo com padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência, importância que remunera dignamente os advogados sem,
contudo, resultar em injustiça para com o vencido.
9. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente em parte para,
em relação à ação originária, fixar os honorários advocatícios no
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Condenação solidária dos
réus que apresentaram resistência na ação rescisória ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da respectiva
causa. Prejudicado o agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALAORES EQUITATIVOS. PROCEDENTE EM PARTE.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei (CPC de 1973,
art. 485, V), matéria que se confunde com o mérito e indica o cabimento
da ação rescisória. No que toca aos honorários advocatícios, embora o
art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973 disponha que a "sentença
de mérito" pode ser objeto de ação rescisória, a jurisprudência amplia
o âmbito de abrangência da permissão legal para nele incluir determinadas
questões processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende
ser cabível a ação rescisória para discutir o regramento objetivo da
fixação dos honorários advocatícios, notadamente quando o acórdão
rescindendo indevidamente aplica os limites porcentuais do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil, ao § 4º, do mesmo artigo (STJ, AgRg no
REsp n. 525066, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.09.15; AgRg no REsp
n. 1378934, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.10.13; REsp n. 1338063,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.12.13).
2. Segundo o art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa
parte. A titularidade da verba honorária, sua forma de partilha e quitações
decorrentes do término do contrato de trabalho ou ainda a efetiva atuação
dos profissionais e sua correspondente remuneração são questões de alta
indagação a serem solucionadas em via própria. Dito em outros termos,
a ação rescisória é predestinada a desconstituir a coisa julgada e,
conforme o caso, ensejar novo julgamento. É intuitivo, portanto, que dela
devem participar as mesmas partes que figuraram no feito originário. No caso
específico da ação rescisória relativamente a honorários advocatícios,
é natural que a noção de legitimidade abranja também os advogados, dado
que a legislação ressalva o direito autônomo à execução dessa parte da
condenação. Daí o elastério que se deve conceder à legitimidade passiva
para a ação rescisória, protegendo desse modo o princípio do contraditório
quanto à pretensão à desconstituição do título executivo dotado de
trânsito em julgado. Mas com uma ressalva evidente por si mesma: a ação
rescisória não é a sede adequada para que os advogados resolvam eventuais
conflitos entre si a respeito da legitimidade, seja para a percepção dos
honorários, seja para a execução desse mesmo título judicial. Abranger
tantos advogados quantos supostamente foram alcançados pela coisa julgada não
implica, escusado dizer, o reconhecimento de qualquer direito relativamente
aos honorários, menos ainda dirimir eventuais controvérsias sobre o direito
de cobrá-los.
3. Resta prejudicado o agravo legal interposto por Almir Goulart da Silva
contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, tendo em vista seu
requerimento de exclusão do feito, na condição de interessado, deferido
nesta oportunidade.
4. A ação coletiva foi ajuizada em 19.12.97, antes da entrada em
vigor do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
n. 2.180-35/01. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva
não estão restritos a limites geográficos ("São Paulo - Capital"),
como pretende o INSS (STJ, AGaREsp n. 294672, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 02.05.13; EDcl nos EDcl no AREsp 254.411, Rel. Min. Herman Benjamin,
j.25.06.13).
5. Na mesma linha de ideais, não merece acolhida a alegação da Procuradoria
Regional da República de que a coisa julgada deveria restringir-se aos
integrantes da categoria que deram autorização expressa para o ajuizamento
da demanda. Não se desconhece a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14.05.14, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
n. 573.232, submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de
1973. Ocorre que a decisão tem efeito vinculante somente com sua publicação
na imprensa oficial, o que ocorreu após o trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Por outro lado, não cabe ação rescisória com fundamento
no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois à época a matéria era
controvertida nos Tribunais.
6. A fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa
do Juízo, prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
contempla a possibilidade de arbitramento tomando-se como base o valor
da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo, em especial nos
casos de natureza declaratória. Nesse sentido, em julgamento de recurso
especial repetitivo (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10).
7. A demanda originária não encerra significativa dificuldade, o que
aconselha certa prudência por parte do magistrado ao fixar os encargos de
sucumbência, sopesando a natureza e a importância da causa e a circunstância
de ser vencida a Fazenda Pública, nos moldes preconizados pelos §§ 3º
e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado,
precedentes desse Tribunal em casos análogos consideraram razoável fixar
os honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (TRF da
3ª Região, EI n. 92.03.079007-1, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 18.12.14;
AR n. 2013.03.00.031099-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.15).
8. Os honorários advocatícios da ação rescisória devem ser fixados em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), de acordo com padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência, importância que remunera dignamente os advogados sem,
contudo, resultar em injustiça para com o vencido.
9. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente em parte para,
em relação à ação originária, fixar os honorários advocatícios no
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Condenação solidária dos
réus que apresentaram resistência na ação rescisória ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da respectiva
causa. Prejudicado o agravo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e julgar procedente em parte
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, II, do Código de Processo Civil para, em relação à ação
originária, fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), condenar solidariamente os réus que apresentaram
resistência na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa (R$ 2.878,38) e julgar prejudicado o agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9847
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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