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Jurisprudência


TRF3 0011630-77.2018.4.03.9999 00116307720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. - Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." - A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III). - Conforme depreende-se da inicial, a pretensão do ora apelante diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/2014), com o pagamento das parcelas vencidas desde 25/6/2012, momento em que alega ter sido diagnosticada sua deficiência "em grau leve". - Contudo, diferentemente do alegado inicialmente, em sede de apelação, o demandante alega sofrer de "perda auditiva de grau severo" desde 4/7/2006 e, à vista disso, sustenta que teria direito ao recebimento do benefício pretendido. - Sem embargo, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução, complementado pelos exames médicos subsidiários trazidos aos autos, informou que "(...) De acordo com audiometria realizada em 11/8/2016, o autor apresenta perda auditiva de grau severo na orelha esquerda que se equipara a grau grave e audição normal na orelha direita". - Dessa forma, somente ficou demonstrada a deficiência auditiva do autor em momento posterior, inclusive, ao requerimento administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida. - Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que o requerente era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa, é inviável o enquadramento de tais interregnos como especiais, na forma da Lei Complementar 142/2013. - Isso porque só é permitido o reconhecimento da especialidade dos interstícios em que o segurado trabalhou quando já possuía a deficiência. É imprescindível que a deficiência seja contemporânea ao intervalo laborado para que seja possível o enquadramento. - Desse modo, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença. - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 26/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301494
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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