TRF3 0011630-77.2018.4.03.9999 00116307720184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os
requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes
condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por
meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência,
o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos
respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito
contributivo (incisos I, II e III).
- Conforme depreende-se da inicial, a pretensão do ora apelante diz respeito
à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/2014), com o
pagamento das parcelas vencidas desde 25/6/2012, momento em que alega ter
sido diagnosticada sua deficiência "em grau leve".
- Contudo, diferentemente do alegado inicialmente, em sede de apelação,
o demandante alega sofrer de "perda auditiva de grau severo" desde 4/7/2006
e, à vista disso, sustenta que teria direito ao recebimento do benefício
pretendido.
- Sem embargo, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução,
complementado pelos exames médicos subsidiários trazidos aos autos,
informou que "(...) De acordo com audiometria realizada em 11/8/2016, o autor
apresenta perda auditiva de grau severo na orelha esquerda que se equipara
a grau grave e audição normal na orelha direita".
- Dessa forma, somente ficou demonstrada a deficiência auditiva do autor
em momento posterior, inclusive, ao requerimento administrativo relativo à
aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida.
- Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que o requerente era
pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa,
é inviável o enquadramento de tais interregnos como especiais, na forma
da Lei Complementar 142/2013.
- Isso porque só é permitido o reconhecimento da especialidade
dos interstícios em que o segurado trabalhou quando já possuía a
deficiência. É imprescindível que a deficiência seja contemporânea ao
intervalo laborado para que seja possível o enquadramento.
- Desse modo, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo
qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os
requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes
condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por
meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência,
o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos
respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito
contributivo (incisos I, II e III).
- Conforme depreende-se da inicial, a pretensão do ora apelante diz respeito
à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/2014), com o
pagamento das parcelas vencidas desde 25/6/2012, momento em que alega ter
sido diagnosticada sua deficiência "em grau leve".
- Contudo, diferentemente do alegado inicialmente, em sede de apelação,
o demandante alega sofrer de "perda auditiva de grau severo" desde 4/7/2006
e, à vista disso, sustenta que teria direito ao recebimento do benefício
pretendido.
- Sem embargo, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução,
complementado pelos exames médicos subsidiários trazidos aos autos,
informou que "(...) De acordo com audiometria realizada em 11/8/2016, o autor
apresenta perda auditiva de grau severo na orelha esquerda que se equipara
a grau grave e audição normal na orelha direita".
- Dessa forma, somente ficou demonstrada a deficiência auditiva do autor
em momento posterior, inclusive, ao requerimento administrativo relativo à
aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida.
- Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que o requerente era
pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa,
é inviável o enquadramento de tais interregnos como especiais, na forma
da Lei Complementar 142/2013.
- Isso porque só é permitido o reconhecimento da especialidade
dos interstícios em que o segurado trabalhou quando já possuía a
deficiência. É imprescindível que a deficiência seja contemporânea ao
intervalo laborado para que seja possível o enquadramento.
- Desse modo, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo
qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301494
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão