TRF3 0011632-61.2005.4.03.6100 00116326120054036100
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA
DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A controvérsia dos autos gira em torno de eventual irregularidade na
aplicação de multa à empresa do ramo farmacêutico que descumpriu a
obrigação legal de manter profissional habilitado durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata
do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
-O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e
dispensário de medicamentos.
-A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos
arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
-Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos
Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais
legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.
-A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento
do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da
Lei nº 5.991/73.
-A C. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 - REsp nº 1.382.751/MG,
no sentido de que as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária,
previstas pela Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos
Regionais de Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido
diploma legal, fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
-Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e
autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico
responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
comercial.
-No que pertine à alegação de justificação apresentada, conforme
decisão de fls. 33, a mesma se prestou apenas para comprovar os fatos,
se abstendo da apreciação do mérito. É incontroverso a necessidade
de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento, e no caso, conforme informado às fls. 36, foram diversas
faltas, cabendo ao apelante adotar as providências necessárias a fim de
providenciar substituto ou se valer da permissão prevista no art. 17 da
Lei nº 5.991/73, demonstrando que no período permitido no aludido artigo,
não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA
DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A controvérsia dos autos gira em torno de eventual irregularidade na
aplicação de multa à empresa do ramo farmacêutico que descumpriu a
obrigação legal de manter profissional habilitado durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata
do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
-O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e
dispensário de medicamentos.
-A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos
arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
-Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos
Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais
legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.
-A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento
do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da
Lei nº 5.991/73.
-A C. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 - REsp nº 1.382.751/MG,
no sentido de que as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária,
previstas pela Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos
Regionais de Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido
diploma legal, fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
-Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e
autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico
responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
comercial.
-No que pertine à alegação de justificação apresentada, conforme
decisão de fls. 33, a mesma se prestou apenas para comprovar os fatos,
se abstendo da apreciação do mérito. É incontroverso a necessidade
de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento, e no caso, conforme informado às fls. 36, foram diversas
faltas, cabendo ao apelante adotar as providências necessárias a fim de
providenciar substituto ou se valer da permissão prevista no art. 17 da
Lei nº 5.991/73, demonstrando que no período permitido no aludido artigo,
não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
-Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1420563
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-5991 ANO-1973 ART-15 ART-4 ART-21 ART-17
LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 ART-10 LET-C ART-24
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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