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Jurisprudência


TRF3 0011632-61.2005.4.03.6100 00116326120054036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A controvérsia dos autos gira em torno de eventual irregularidade na aplicação de multa à empresa do ramo farmacêutico que descumpriu a obrigação legal de manter profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. -A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. -O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos. -A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. -Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas. -A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto, com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da Lei nº 5.991/73. -A C. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 - REsp nº 1.382.751/MG, no sentido de que as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido diploma legal, fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores. -Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial. -No que pertine à alegação de justificação apresentada, conforme decisão de fls. 33, a mesma se prestou apenas para comprovar os fatos, se abstendo da apreciação do mérito. É incontroverso a necessidade de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, e no caso, conforme informado às fls. 36, foram diversas faltas, cabendo ao apelante adotar as providências necessárias a fim de providenciar substituto ou se valer da permissão prevista no art. 17 da Lei nº 5.991/73, demonstrando que no período permitido no aludido artigo, não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. -Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1420563
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-5991 ANO-1973 ART-15 ART-4 ART-21 ART-17 LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 ART-10 LET-C ART-24 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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