TRF3 0011637-87.2012.4.03.6181 00116378720124036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA
COMPROVADA APENAS QUANTO AO ROUBO SIMPLES. ROUBO MAJORADO. VÍTIMA NÃO
RECONHECEU O RÉU EM SEDE JUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. SOMENTE NO ROUBO EM QUE O
RÉU NÃO FOI RECONHECIDO. MAJORANTES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria do crime restou comprovada somente no que concerne à subtração
ocorrida no dia 20/01/2009, tendo a vítima procedido, de forma segura,
ao reconhecimento do réu na fase policial e, pessoalmente, na fase judicial.
2. Entretanto, quanto ao crime ocorrido em 28/02/2009, a vítima procedeu ao
reconhecimento fotográfico em sede policial, o qual resultou positivo. Não
obstante, não houve reconhecimento do réu em audiência de instrução,
sendo a vítima enfática ao afirmar que não se tratava do autor do roubo
sofrido. Autoria que não restou comprovada.
3. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito
do artigo 146 do Código Penal, uma vez que a materialidade do roubo ficou
evidenciada nos autos, tendo a conduta do réu amoldado-se perfeitamente
aos elementos do tipo penal.
4. Considerando que o segundo crime imputado ao réu, o qual era, em tese,
qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não restou
com a autoria comprovada, ficam afastadas as causas de aumento de pena
consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ademais, as
vítimas foram uníssonas em afirmar que o réu apenas simulou estar armado.
5. Apelação parcialmente provida para condenar o réu apenas pela prática
de um crime de roubo simples, sendo fixada, por consequência, e levando-se
em consideração a primariedade técnica, a pena de 04 anos de reclusão
a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA
COMPROVADA APENAS QUANTO AO ROUBO SIMPLES. ROUBO MAJORADO. VÍTIMA NÃO
RECONHECEU O RÉU EM SEDE JUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVADO. CONCURSO DE AGENTES. SOMENTE NO ROUBO EM QUE O
RÉU NÃO FOI RECONHECIDO. MAJORANTES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria do crime restou comprovada somente no que concerne à subtração
ocorrida no dia 20/01/2009, tendo a vítima procedido, de forma segura,
ao reconhecimento do réu na fase policial e, pessoalmente, na fase judicial.
2. Entretanto, quanto ao crime ocorrido em 28/02/2009, a vítima procedeu ao
reconhecimento fotográfico em sede policial, o qual resultou positivo. Não
obstante, não houve reconhecimento do réu em audiência de instrução,
sendo a vítima enfática ao afirmar que não se tratava do autor do roubo
sofrido. Autoria que não restou comprovada.
3. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito
do artigo 146 do Código Penal, uma vez que a materialidade do roubo ficou
evidenciada nos autos, tendo a conduta do réu amoldado-se perfeitamente
aos elementos do tipo penal.
4. Considerando que o segundo crime imputado ao réu, o qual era, em tese,
qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não restou
com a autoria comprovada, ficam afastadas as causas de aumento de pena
consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ademais, as
vítimas foram uníssonas em afirmar que o réu apenas simulou estar armado.
5. Apelação parcialmente provida para condenar o réu apenas pela prática
de um crime de roubo simples, sendo fixada, por consequência, e levando-se
em consideração a primariedade técnica, a pena de 04 anos de reclusão
a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata
expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57445
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-146
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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