TRF3 0011647-35.2007.4.03.6108 00116473520074036108
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria
de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- O Contrato de Arrendamento Mercantil foi assinado em 23/06/1997, sendo que o
inadimplemento se deu em 23/01/1999, conforme planilha de fls. 20.Considerando
que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da
metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto,
a disposição instituída pelo novo diploma legal.Vale dizer, portanto,
que quando do ajuizamento da ação, em 18/12/2007, o direito não estava
prescrito, dado o início da contagem quando da data da entrada em vigor do
Código Civil de 2002.
- A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo
219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta de citação,
nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção da prescrição.
- A citação do executado Jorge LelisPinholi foi efetivada apenas em
12/04/2011 (fls. 37), quando já transcorrido o prazo legal, sendo que até
a data da prolação da sentença, em 06/06/2016, não havia sido efetivada a
citação do executado Antonio Socorro Honório, pelo que restou evidenciada
a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços
judiciários que afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de
interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da
ação.
- Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO
QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
-O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo
prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria
de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
- O Contrato de Arrendamento Mercantil foi assinado em 23/06/1997, sendo que o
inadimplemento se deu em 23/01/1999, conforme planilha de fls. 20.Considerando
que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da
metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto,
a disposição instituída pelo novo diploma legal.Vale dizer, portanto,
que quando do ajuizamento da ação, em 18/12/2007, o direito não estava
prescrito, dado o início da contagem quando da data da entrada em vigor do
Código Civil de 2002.
- A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo
219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta de citação,
nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção da prescrição.
- A citação do executado Jorge LelisPinholi foi efetivada apenas em
12/04/2011 (fls. 37), quando já transcorrido o prazo legal, sendo que até
a data da prolação da sentença, em 06/06/2016, não havia sido efetivada a
citação do executado Antonio Socorro Honório, pelo que restou evidenciada
a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços
judiciários que afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de
interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da
ação.
- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199851
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-202 ART-177
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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