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Jurisprudência


TRF3 0011647-35.2007.4.03.6108 00116473520074036108

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIANÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL.ARTIGO 206, §5º, INCISO I E ART. 202 DO CC. PRAZO QUINQUENAL. ART.219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. -O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional, baseado em Contrato de Empréstimo/Financiamento, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil. - Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I. - O Contrato de Arrendamento Mercantil foi assinado em 23/06/1997, sendo que o inadimplemento se deu em 23/01/1999, conforme planilha de fls. 20.Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.Vale dizer, portanto, que quando do ajuizamento da ação, em 18/12/2007, o direito não estava prescrito, dado o início da contagem quando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202.Outrossim, o artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção da prescrição. - A citação do executado Jorge LelisPinholi foi efetivada apenas em 12/04/2011 (fls. 37), quando já transcorrido o prazo legal, sendo que até a data da prolação da sentença, em 06/06/2016, não havia sido efetivada a citação do executado Antonio Socorro Honório, pelo que restou evidenciada a ocorrência de prescrição, eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o seu reconhecimento. Não há que se falar de interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da ação. - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199851
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-202 ART-177 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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