TRF3 0011656-06.2006.4.03.6181 00116560620064036181
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A divergência se refere à quais as penas restritivas de direitos a
serem impostas em substituição à pena privativa de liberdade.
2. O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cujo rol
está no art. 43 do mesmo diploma legal.
3. Dispõe o art. 44, § 1º do Código Penal que em caso de condenação
igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por 1 (uma) pena restritiva de
direitos e multa ou por 2 (duas) restritivas de direitos.
4. A pena deve ser necessária e suficiente para promover a reprovação
e prevenção do crime. Não há qualquer indicativo, no caso dos autos,
de que a aplicação de duas penas de natureza pecuniária atenderia a tais
finalidades de maneira mais eficaz que a pena determinada para o réu.
5. O embargante não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem
demonstrar que está impossibilitado ao cumprimento da pena substitutiva de
prestação de serviços a ele imposta.
6. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A divergência se refere à quais as penas restritivas de direitos a
serem impostas em substituição à pena privativa de liberdade.
2. O art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cujo rol
está no art. 43 do mesmo diploma legal.
3. Dispõe o art. 44, § 1º do Código Penal que em caso de condenação
igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por 1 (uma) pena restritiva de
direitos e multa ou por 2 (duas) restritivas de direitos.
4. A pena deve ser necessária e suficiente para promover a reprovação
e prevenção do crime. Não há qualquer indicativo, no caso dos autos,
de que a aplicação de duas penas de natureza pecuniária atenderia a tais
finalidades de maneira mais eficaz que a pena determinada para o réu.
5. O embargante não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem
demonstrar que está impossibilitado ao cumprimento da pena substitutiva de
prestação de serviços a ele imposta.
6. Embargos infringentes desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63925
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ HC 195.372/SP.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017
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