TRF3 0011657-93.2013.4.03.6100 00116579320134036100
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE
CONTAS VINCULADAS AO FGTS - VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, que
dispõe sobre a livre associação profissional ou sindical, "ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas" (inciso III).
3. "O sindicato está legitimado à defesa judicial de interesses
individuais homogêneos dos trabalhadores relativos aos critérios de
correção do FGTS, ainda que não se trate de relação de consumo" (AC
nº 0011626-73.2013.4.03.6100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal
José Lunardelli, DE 06/12/2013).
4. Não obstante a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, parágrafo único,
vede a utilização da ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam o FGTS, regra que também se aplicaria às ações civil
coletivas, a teor do artigo 90 da Lei nº 8.078/90, esta Egrégia Corte
firmou entendimento de que tal regra não alcançou as entidades sindicais
por força do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal
(AC nº 0403504-56.1997.4.03.6103/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, DE 23/09/2011).
5. No caso, sendo cabível o ajuizamento de ação civil coletiva pelo
sindicato para pleitear a substituição da TR para fins de correção
monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, não pode subsistir a
sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
6. Considerando que o processo não está em condições de imediato
julgamento, até porque a relação processual ainda não foi efetivada,
não é o caso de se adentrar no mérito do pedido, com base no artigo 1013,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE
CONTAS VINCULADAS AO FGTS - VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, que
dispõe sobre a livre associação profissional ou sindical, "ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas" (inciso III).
3. "O sindicato está legitimado à defesa judicial de interesses
individuais homogêneos dos trabalhadores relativos aos critérios de
correção do FGTS, ainda que não se trate de relação de consumo" (AC
nº 0011626-73.2013.4.03.6100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal
José Lunardelli, DE 06/12/2013).
4. Não obstante a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, parágrafo único,
vede a utilização da ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam o FGTS, regra que também se aplicaria às ações civil
coletivas, a teor do artigo 90 da Lei nº 8.078/90, esta Egrégia Corte
firmou entendimento de que tal regra não alcançou as entidades sindicais
por força do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal
(AC nº 0403504-56.1997.4.03.6103/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, DE 23/09/2011).
5. No caso, sendo cabível o ajuizamento de ação civil coletiva pelo
sindicato para pleitear a substituição da TR para fins de correção
monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, não pode subsistir a
sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
6. Considerando que o processo não está em condições de imediato
julgamento, até porque a relação processual ainda não foi efetivada,
não é o caso de se adentrar no mérito do pedido, com base no artigo 1013,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1911069
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
TRF3: AC - APELAÇÃO CÍVEL 1884504/SP - 0011626-73.2013.4.03.6100,
DES. FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, J. 26-11-2013, E-DJF3
JUDICIAL 1 05-12-2013.
TRF3: AC - APELAÇÃO CÍVEL 919555/SP - 0403504-56.1997.4.03.6103,
DES. FEDERAL CECÍLIA MELLO, SEGUNDA TURMA, J. 13-09-2011, E-DJF3
JUDICIAL 1 22-09-2011.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-1013 PAR-3 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 PAR-ÚNICO
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-90
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
Sucessivos
:
PROC:AC 2013.61.00.014179-0/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:22/11/2016
DATA:02/12/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão