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Jurisprudência


TRF3 0011662-24.2014.4.03.9999 00116622420144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO E. STJ E ART. 219, § 1º, DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 2. Conforme restou assentado no v. aresto embargado, a partir da cronologia dos atos processuais, é possível verificar que, na espécie, não há falar em aplicação do disposto na Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia do ente público em promover os atos cabíveis no intuito de levar o processo a termo. No caso, a exequente demorou em promover a citação da executada. A União não se ateve à alteração do endereço cadastral da empresa. Em nenhum momento, requereu a citação da executada no novo endereço de sua sede. Ao contrário, insistiu na citação no endereço anterior, ainda que ciente, inclusive, pelo Oficial de Justiça de que no local já funcionava outra empresa. Não há como considerar válida a citação postal, porquanto o representante legal já não mais residia naquele endereço e o Aviso de Recebimento - AR foi assinado por terceiro. A jurisprudência somente autoriza seja afastada a prescrição, quando a demora seja imputável ao mecanismo da Justiça, mas não se a própria exequente contribuiu para tal situação: STJ, AGRESP 1.479.745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16/12/2014. 3. Não há qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na verdade, mera contrariedade da União Federal com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 4. É aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da publicação da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja, traduz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso a sentença tenha sido prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe à instância superior, ao reanalisar o processo em razão do princípio devolutivo, modificar o valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada para coaduná-la com norma superveniente à sua publicação. 5. Na hipótese, a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, não sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, que trata da majoração da verba honorária em grau recursal. 6. Ao contrário do alegado pelas partes, o julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. 7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962524
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: