TRF3 0011662-24.2014.4.03.9999 00116622420144039999
PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO E. STJ E ART. 219, § 1º, DO CPC DE
1973. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. ART. 85, § 11,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Conforme restou assentado no v. aresto embargado, a partir da cronologia
dos atos processuais, é possível verificar que, na espécie, não há falar
em aplicação do disposto na Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto verificada
a inércia do ente público em promover os atos cabíveis no intuito de levar
o processo a termo. No caso, a exequente demorou em promover a citação da
executada. A União não se ateve à alteração do endereço cadastral da
empresa. Em nenhum momento, requereu a citação da executada no novo endereço
de sua sede. Ao contrário, insistiu na citação no endereço anterior,
ainda que ciente, inclusive, pelo Oficial de Justiça de que no local já
funcionava outra empresa. Não há como considerar válida a citação postal,
porquanto o representante legal já não mais residia naquele endereço e o
Aviso de Recebimento - AR foi assinado por terceiro. A jurisprudência somente
autoriza seja afastada a prescrição, quando a demora seja imputável ao
mecanismo da Justiça, mas não se a própria exequente contribuiu para tal
situação: STJ, AGRESP 1.479.745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16/12/2014.
3. Não há qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na verdade,
mera contrariedade da União Federal com a solução adotada, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. É aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da publicação
da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código de Processo Civil
encerra norma processual heterotópica, ou seja, traduz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. O E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, fez por bem trazer à luz
questões de direito intertemporal no que tange aos honorários sucumbenciais,
concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao
tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso a sentença tenha sido
prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe à instância superior,
ao reanalisar o processo em razão do princípio devolutivo, modificar o
valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada para coaduná-la com
norma superveniente à sua publicação.
5. Na hipótese, a sentença foi proferida sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, que trata da majoração da verba honorária em grau
recursal.
6. Ao contrário do alegado pelas partes, o julgamento impugnado não padece
de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil
vigente.
7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO E. STJ E ART. 219, § 1º, DO CPC DE
1973. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. ART. 85, § 11,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Conforme restou assentado no v. aresto embargado, a partir da cronologia
dos atos processuais, é possível verificar que, na espécie, não há falar
em aplicação do disposto na Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto verificada
a inércia do ente público em promover os atos cabíveis no intuito de levar
o processo a termo. No caso, a exequente demorou em promover a citação da
executada. A União não se ateve à alteração do endereço cadastral da
empresa. Em nenhum momento, requereu a citação da executada no novo endereço
de sua sede. Ao contrário, insistiu na citação no endereço anterior,
ainda que ciente, inclusive, pelo Oficial de Justiça de que no local já
funcionava outra empresa. Não há como considerar válida a citação postal,
porquanto o representante legal já não mais residia naquele endereço e o
Aviso de Recebimento - AR foi assinado por terceiro. A jurisprudência somente
autoriza seja afastada a prescrição, quando a demora seja imputável ao
mecanismo da Justiça, mas não se a própria exequente contribuiu para tal
situação: STJ, AGRESP 1.479.745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16/12/2014.
3. Não há qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na verdade,
mera contrariedade da União Federal com a solução adotada, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. É aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da publicação
da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código de Processo Civil
encerra norma processual heterotópica, ou seja, traduz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. O E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, fez por bem trazer à luz
questões de direito intertemporal no que tange aos honorários sucumbenciais,
concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao
tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso a sentença tenha sido
prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe à instância superior,
ao reanalisar o processo em razão do princípio devolutivo, modificar o
valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada para coaduná-la com
norma superveniente à sua publicação.
5. Na hipótese, a sentença foi proferida sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, que trata da majoração da verba honorária em grau
recursal.
6. Ao contrário do alegado pelas partes, o julgamento impugnado não padece
de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil
vigente.
7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962524
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018
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