TRF3 0011666-06.2011.4.03.6139 00116660620114036139
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
nos intervalos no período de 30/4/1964 a 30/12/1989, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei
n. 8.213/91).
- Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso reconhecido aos vínculos
anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação
a parte autora contava mais de 35 anos. Todavia, o requisito da carência não
restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, visto
que o tempo de serviço rural reconhecido não presta para essa finalidade.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo
modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
nos intervalos no período de 30/4/1964 a 30/12/1989, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei
n. 8.213/91).
- Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso reconhecido aos vínculos
anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação
a parte autora contava mais de 35 anos. Todavia, o requisito da carência não
restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, visto
que o tempo de serviço rural reconhecido não presta para essa finalidade.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo
modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139856
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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