TRF3 0011668-89.2018.4.03.9999 00116688920184039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural
de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da
autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994,
na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela
está qualificada como do lar; declaração Cadastral de Produtor (DECAP),
de 11/02/2004, em nome do marido da autora, informando plantio de abobrinha,
feijão e milho na área rural denominada Sítio São João; declaração
de exercício de atividade rural, de 09/05/2012, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, informando que a autora exerce atividade
rural no Sítio São João desde 02/02/2004; notas fiscais de produtor rural,
em nome do cônjuge da requerente, emitidas nos anos de 2015 e 2016.
- Foi juntado extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, constando
recolhimentos como autônomo, de 05/1999 a 07/1999 e vínculos empregatícios
em madeireira, de 10/2004 a 04/2005 e de 05/2005 a 04/2006.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de
coluna e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- O fato de constar registro em empresa madeireira no CNIS do cônjuge
da requerente não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram
no campo. Cumpre observar, ainda, que são vínculos antigos e por curto
período de tempo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural
de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da
autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994,
na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela
está qualificada como do lar; declaração Cadastral de Produtor (DECAP),
de 11/02/2004, em nome do marido da autora, informando plantio de abobrinha,
feijão e milho na área rural denominada Sítio São João; declaração
de exercício de atividade rural, de 09/05/2012, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, informando que a autora exerce atividade
rural no Sítio São João desde 02/02/2004; notas fiscais de produtor rural,
em nome do cônjuge da requerente, emitidas nos anos de 2015 e 2016.
- Foi juntado extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, constando
recolhimentos como autônomo, de 05/1999 a 07/1999 e vínculos empregatícios
em madeireira, de 10/2004 a 04/2005 e de 05/2005 a 04/2006.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de
coluna e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- O fato de constar registro em empresa madeireira no CNIS do cônjuge
da requerente não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram
no campo. Cumpre observar, ainda, que são vínculos antigos e por curto
período de tempo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo
a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301540
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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