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Jurisprudência


TRF3 0011668-89.2018.4.03.9999 00116688920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994, na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela está qualificada como do lar; declaração Cadastral de Produtor (DECAP), de 11/02/2004, em nome do marido da autora, informando plantio de abobrinha, feijão e milho na área rural denominada Sítio São João; declaração de exercício de atividade rural, de 09/05/2012, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, informando que a autora exerce atividade rural no Sítio São João desde 02/02/2004; notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da requerente, emitidas nos anos de 2015 e 2016. - Foi juntado extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, constando recolhimentos como autônomo, de 05/1999 a 07/1999 e vínculos empregatícios em madeireira, de 10/2004 a 04/2005 e de 05/2005 a 04/2006. - A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de coluna e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - O fato de constar registro em empresa madeireira no CNIS do cônjuge da requerente não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Cumpre observar, ainda, que são vínculos antigos e por curto período de tempo. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301540
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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