main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011670-51.2011.4.03.6104 00116705120114036104

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO IPC DE MARÇO DE 1990 SOBRE O SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. JUROS NOMINAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: VARIAÇÃO DA UPC. IMPOSIÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". FACULTADA A SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988. 2. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato firmado. Precedente. 3. No caso em exame, verifica-se que o Termo de Aditamento Contratual, firmado validamente pelos mutuários originários em 09/12/1983, prevê expressamente a cobrança do CES. 4. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16 à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH. 5. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32% no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989; e (b) os depósitos excedentes de NCz$50.000,00 foram bloqueados e ficaram à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los, posteriormente, pela variação do BTN Fiscal. 6. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89), o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado no DOU de 19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual referente ao IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer distinção de valores. 7. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH, estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório. 8. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos juros nominais, cuja taxa é anual. 9. No caso dos autos, a renegociação sem intuito de novação foi assinada em 09/12/1983 e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 9,00% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. 10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado. Precedente obrigatório. 11. O contrato firmado pelos mutuários originários prevê a atualização do saldo devedor pela variação da UPC, conforme preceitua a Cláusula Sétima, ratificada por ocasião das renegociações pactuadas, não havendo previsão de correção do saldo devedor pela TR. 12. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório. 13. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. Assim, deve ser facultado aos mutuários, a partir do trânsito em julgado, substituir a cobertura, mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição securitária. 14. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista na Cláusula Vigésima Terceira do contrato firmado, ratificada por ocasião das renegociações pactuadas. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia aos apelantes demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiram. Precedente. 15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 16. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131510
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão