TRF3 0011670-51.2011.4.03.6104 00116705120114036104
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA
DO IPC DE MARÇO DE 1990 SOBRE O SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. JUROS
NOMINAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: VARIAÇÃO DA UPC. IMPOSIÇÃO
DE SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". FACULTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
2. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. No caso em exame, verifica-se que o Termo de Aditamento Contratual,
firmado validamente pelos mutuários originários em 09/12/1983, prevê
expressamente a cobrança do CES.
4. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
5. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
6. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89),
o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado no DOU de 19/04/1990,
determinou expressamente o crédito do percentual referente ao IPC de março
de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer distinção
de valores.
7. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
8. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
9. No caso dos autos, a renegociação sem intuito de novação foi assinada
em 09/12/1983 e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 9,00%
ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. O contrato firmado pelos mutuários originários prevê a atualização do
saldo devedor pela variação da UPC, conforme preceitua a Cláusula Sétima,
ratificada por ocasião das renegociações pactuadas, não havendo previsão
de correção do saldo devedor pela TR.
12. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
13. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e
o mutuário dela usufruiu. Assim, deve ser facultado aos mutuários, a partir
do trânsito em julgado, substituir a cobertura, mediante contratação de
seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice
anterior até a data da efetiva substituição securitária.
14. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista
na Cláusula Vigésima Terceira do contrato firmado, ratificada por ocasião
das renegociações pactuadas. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia
aos apelantes demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do
qual não se desincumbiram. Precedente.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA
DO IPC DE MARÇO DE 1990 SOBRE O SALDO DEVEDOR: LEGALIDADE. JUROS
NOMINAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: VARIAÇÃO DA UPC. IMPOSIÇÃO
DE SEGURO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". FACULTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA APÓLICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
2. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. No caso em exame, verifica-se que o Termo de Aditamento Contratual,
firmado validamente pelos mutuários originários em 09/12/1983, prevê
expressamente a cobrança do CES.
4. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
5. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
6. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89),
o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado no DOU de 19/04/1990,
determinou expressamente o crédito do percentual referente ao IPC de março
de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer distinção
de valores.
7. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
8. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
9. No caso dos autos, a renegociação sem intuito de novação foi assinada
em 09/12/1983 e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 9,00%
ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais.
10. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
11. O contrato firmado pelos mutuários originários prevê a atualização do
saldo devedor pela variação da UPC, conforme preceitua a Cláusula Sétima,
ratificada por ocasião das renegociações pactuadas, não havendo previsão
de correção do saldo devedor pela TR.
12. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o
mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou
seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada",
prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório.
13. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo
possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e
o mutuário dela usufruiu. Assim, deve ser facultado aos mutuários, a partir
do trânsito em julgado, substituir a cobertura, mediante contratação de
seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice
anterior até a data da efetiva substituição securitária.
14. A cobrança da taxa de administração e risco de crédito está prevista
na Cláusula Vigésima Terceira do contrato firmado, ratificada por ocasião
das renegociações pactuadas. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia
aos apelantes demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do
qual não se desincumbiram. Precedente.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131510
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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