TRF3 0011674-95.2014.4.03.6100 00116749520144036100
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE DE
CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
1. A autuação, fundada na "NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO
OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR", imposta ao agente
de cargas, tem amparo no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei
37/1966, na redação dada pela Lei 10.833/2003, tendo a infração sido
atribuída por prestação de informações fora do prazo (artigo 22, III,
da IN SRF 800/2007, vigente ao tempo dos fatos), ou seja, em até quarenta
e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino.
2. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige,
para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação,
a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal
lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a
segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação,
ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa
fosse dispensada por voluntarismo da Administração.
3. Em relação à responsabilidade tributária na situação específica,
o artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabeleceu a obrigação de prestar
informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV,
"e", do mesmo diploma legal previu expressamente a aplicação de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
4. A multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir
a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da
atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter
repressivo e preventivo, tanto geral como específico, não se revelando,
desta forma, desproporcional, não razoável ou confiscatória.
5. A denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto em lei complementar
(artigo 138, CTN), tem alcance específico nela definido, que não abrange
multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como,
de resto, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE DE
CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
1. A autuação, fundada na "NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO
OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR", imposta ao agente
de cargas, tem amparo no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei
37/1966, na redação dada pela Lei 10.833/2003, tendo a infração sido
atribuída por prestação de informações fora do prazo (artigo 22, III,
da IN SRF 800/2007, vigente ao tempo dos fatos), ou seja, em até quarenta
e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino.
2. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige,
para aplicar-se multa, depois de apurado o descumprimento da obrigação,
a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal
lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a
segurança jurídica a conduta de aplicar a multa prevista na legislação,
ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa
fosse dispensada por voluntarismo da Administração.
3. Em relação à responsabilidade tributária na situação específica,
o artigo 37, § 1, do Decreto-lei 37/66 estabeleceu a obrigação de prestar
informações sobre operações e respectivas cargas e o artigo 107, IV,
"e", do mesmo diploma legal previu expressamente a aplicação de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de fornecê-las,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
4. A multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir
a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da
atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter
repressivo e preventivo, tanto geral como específico, não se revelando,
desta forma, desproporcional, não razoável ou confiscatória.
5. A denúncia espontânea, trata-se de benefício previsto em lei complementar
(artigo 138, CTN), tem alcance específico nela definido, que não abrange
multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como,
de resto, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215106
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E ART-37 PAR-1
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-22 INC-3
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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