main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011680-06.2018.4.03.9999 00116800620184039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO E APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. ATIVIDADES ESPECIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Agravo retido do INSS, interposto sob a égide do CPC/73, não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas razões recursais. III - Apelo do autor não conhecido, nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. IX - Mantido o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (23.08.2006), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (29.10.2012), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 29.10.2007. XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. XII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal. XIV - Agravo retido e apelo do autor não conhecidos. Preliminar do réu acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do réu e do apelo do autor, bem como acolher a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301552
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão