TRF3 0011680-06.2018.4.03.9999 00116800620184039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO E
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. ATIVIDADES ESPECIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - Agravo retido do INSS, interposto sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas razões recursais.
III - Apelo do autor não conhecido, nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º
e 932, parágrafo único, todos do CPC.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
IX - Mantido o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (23.08.2006), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que
devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação (29.10.2012), vale dizer, a parte autora
faz jus às prestações vencidas a contar de 29.10.2007.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
XIV - Agravo retido e apelo do autor não conhecidos. Preliminar do réu
acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO E
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. ATIVIDADES ESPECIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - Agravo retido do INSS, interposto sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas razões recursais.
III - Apelo do autor não conhecido, nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º
e 932, parágrafo único, todos do CPC.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
IX - Mantido o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (23.08.2006), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que
devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação (29.10.2012), vale dizer, a parte autora
faz jus às prestações vencidas a contar de 29.10.2007.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício em aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
XIV - Agravo retido e apelo do autor não conhecidos. Preliminar do réu
acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido do réu e do apelo do autor, bem
como acolher a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento
à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301552
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
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