TRF3 0011680-74.2016.4.03.6119 00116807420164036119
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o
benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta
do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma,
ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento
administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do
benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa
está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174
do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até
45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do
pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva
demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique,
colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às
garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III),
na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas
suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente
de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso
dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o
benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta
do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma,
ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento
administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do
benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa
está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174
do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até
45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do
pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva
demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique,
colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às
garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III),
na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas
suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente
de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso
dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368662
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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