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Jurisprudência


TRF3 0011680-74.2016.4.03.6119 00116807420164036119

Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma, ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº). II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368662
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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