TRF3 0011680-98.2016.4.03.0000 00116809820164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. ART. 37, §10º, CF. PERÍODO ANTERIOR
À EDIÇÃO DA EC Nº 20. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. DATA DOS VÍNCULOS COM A
ADMINISTRAÇÃO ANTERIORES À EC Nº 20. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Examinando os autos, verifico que em 31.08.2005 foi proferido o Despacho
nº 1310/2005/COLEP (fl. 55) determinando a notificação do agravado para
fazer opção entre os cargos acumulados, nos termos do artigo 133 da Lei
nº 8.112/90 e de acordo com o entendimento consubstanciado no Despacho nº
712/2005 (COLEP) juntado às fls. 52/53.
- Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
agravante. Com efeito, os documentos de fls. 50/71 revelam que o processo
administrativo que culminou com a conclusão de incompatibilidade entre
os cargos acumulados - processo nº 46021.000695/2005 - tramitou junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria Executiva, Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, Coordenação-Geral de Recursos
Humanos), órgão integrante da União que, assim, deve compor o polo passivo
da lide.
- Afasto também, ao menos em análise própria deste momento processual,
a alegação de prescrição, à míngua da apresentação de elementos que
permitam concluir de imediato pela sua ocorrência.
- As alegações de ausência de perigo de dano e de emergência para a
concessão do provimento são de pronto afastadas com a constatação de que
o agravado possui atualmente 91 anos de idade (fl. 40), de modo que eventual
reconhecimento de seu direito apenas em sentença poderá ser ineficaz e
causar ao servidor danos irreparáveis.
- Tampouco há que se falar no esgotamento da pretensão autoral com a
concessão do provimento antecipado, vez que o agravado pleiteia, além do
restabelecimento da aposentadoria concedida pelo Conselho Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, o "pagamento dos valores retidos durante o período suspenso,
acrescidos de correção monetária e juros legais" (fl. 37).
- Entendo também que o provimento antecipado combatido por meio deste
recurso não implica violação ao artigo 2ºB da Lei nº 9.494/97 por não
se tratar in casu de concessão de "liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens", mas de mero restabelecimento de aposentadoria
que já havia sido concedida ao agravado.
- Extrai-se da leitura do § 10º do art. 37 da Constituição Federal de
1988 ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 com a remuneração de cargo, empresa
ou função pública.
- Ocorre, contudo, que referida previsão foi inserida no texto constitucional
pela Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.1998. Vale dizer,
antes da edição da EC nº 20/98 não havia impedimento constitucional para
o recebimento simultâneo de provento de aposentadoria com remuneração de
cargo, emprego ou função pública.
- Traçado este quadro, entendo que no caso do agravado não há óbices
ao recebimento dos proventos de aposentadoria concedidos pelo Ministério
do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear. Isto porque,
segundo se verifica na Nota Informativa nº 239/2005 (COLEP), os vínculos
que originaram a concessão das referidas aposentadorias não ocorreram
simultaneamente. Segundo referido documento, agravado se aposentou no cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho em 27.04.84, retornando ao serviço público por
meio de concurso em 03.10.88 no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia,
aposentando-se compulsoriamente em 08.02.1995 (fl. 62).
-Ainda que assim não fosse, ambos os vínculos com a administração
dizem respeito a período anterior à edição da EC nº 20/98 que vedou
a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração
de cargo, emprego ou função pública, de modo que tal vedação seria
inaplicável ao agravado.
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. ART. 37, §10º, CF. PERÍODO ANTERIOR
À EDIÇÃO DA EC Nº 20. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. DATA DOS VÍNCULOS COM A
ADMINISTRAÇÃO ANTERIORES À EC Nº 20. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Examinando os autos, verifico que em 31.08.2005 foi proferido o Despacho
nº 1310/2005/COLEP (fl. 55) determinando a notificação do agravado para
fazer opção entre os cargos acumulados, nos termos do artigo 133 da Lei
nº 8.112/90 e de acordo com o entendimento consubstanciado no Despacho nº
712/2005 (COLEP) juntado às fls. 52/53.
- Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
agravante. Com efeito, os documentos de fls. 50/71 revelam que o processo
administrativo que culminou com a conclusão de incompatibilidade entre
os cargos acumulados - processo nº 46021.000695/2005 - tramitou junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria Executiva, Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, Coordenação-Geral de Recursos
Humanos), órgão integrante da União que, assim, deve compor o polo passivo
da lide.
- Afasto também, ao menos em análise própria deste momento processual,
a alegação de prescrição, à míngua da apresentação de elementos que
permitam concluir de imediato pela sua ocorrência.
- As alegações de ausência de perigo de dano e de emergência para a
concessão do provimento são de pronto afastadas com a constatação de que
o agravado possui atualmente 91 anos de idade (fl. 40), de modo que eventual
reconhecimento de seu direito apenas em sentença poderá ser ineficaz e
causar ao servidor danos irreparáveis.
- Tampouco há que se falar no esgotamento da pretensão autoral com a
concessão do provimento antecipado, vez que o agravado pleiteia, além do
restabelecimento da aposentadoria concedida pelo Conselho Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, o "pagamento dos valores retidos durante o período suspenso,
acrescidos de correção monetária e juros legais" (fl. 37).
- Entendo também que o provimento antecipado combatido por meio deste
recurso não implica violação ao artigo 2ºB da Lei nº 9.494/97 por não
se tratar in casu de concessão de "liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens", mas de mero restabelecimento de aposentadoria
que já havia sido concedida ao agravado.
- Extrai-se da leitura do § 10º do art. 37 da Constituição Federal de
1988 ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 com a remuneração de cargo, empresa
ou função pública.
- Ocorre, contudo, que referida previsão foi inserida no texto constitucional
pela Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.1998. Vale dizer,
antes da edição da EC nº 20/98 não havia impedimento constitucional para
o recebimento simultâneo de provento de aposentadoria com remuneração de
cargo, emprego ou função pública.
- Traçado este quadro, entendo que no caso do agravado não há óbices
ao recebimento dos proventos de aposentadoria concedidos pelo Ministério
do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear. Isto porque,
segundo se verifica na Nota Informativa nº 239/2005 (COLEP), os vínculos
que originaram a concessão das referidas aposentadorias não ocorreram
simultaneamente. Segundo referido documento, agravado se aposentou no cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho em 27.04.84, retornando ao serviço público por
meio de concurso em 03.10.88 no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia,
aposentando-se compulsoriamente em 08.02.1995 (fl. 62).
-Ainda que assim não fosse, ambos os vínculos com a administração
dizem respeito a período anterior à edição da EC nº 20/98 que vedou
a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração
de cargo, emprego ou função pública, de modo que tal vedação seria
inaplicável ao agravado.
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e prejudicar os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583688
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-10
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-133
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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