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Jurisprudência


TRF3 0011683-42.2014.4.03.6105 00116834220144036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14). 2. Está evidenciada a atuação dolosa dos denunciados que, à míngua da autorização legal necessária, desenvolveram atividade clandestina de telecomunicação, disponibilizando acesso à internet via rádio. 3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11). 4. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da 1ª Região, ACr n. 200740000074284, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, j. 30.09.10 e ACr n. 200640000018594, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos, j. 29.09.10). 5. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar Cyro de Assis Dias Junior, Luciano Rodrigues dos Santos e Marcelo Pereira Meris a 2 (dois) anos de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em relação a cada réu, pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, decretando a perda dos equipamentos apreendidos e sua destruição após o trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68634
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ AGRGRESP 1407124/PR; TRF3 AIC 200061130054551; ACR 20070000074284; ACR 20060000018594.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ART-60 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: