TRF3 0011683-91.2013.4.03.6100 00116839120134036100
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. ANATOCISMO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante - SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
9. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se mostra
legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada pelas
partes.
10. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. ANATOCISMO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS A MAIOR.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado pacta sunt servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da
situação dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa
do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada
em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297.
4. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
5. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
6. No Sistema de Amortização Constante - SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
7. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
8. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
9. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se mostra
legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada pelas
partes.
10. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
11. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931303
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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