TRF3 0011702-08.2014.4.03.6183 00117020820144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de tempo especial (fls. 52 e 165/166), tendo sido reconhecidos como
de natureza especial os períodos de 01.03.1982 a 29.09.1983 e 25.03.1996
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
12.07.1990 a 14.08.1992 e 06.03.1997 a 16.09.2014. Ocorre que, nos períodos
de 12.07.1990 a 14.08.1992 e 19.11.2003 a 08.10.2013, a parte autora,
nas atividades de corte de material, conferente separador e operador de
empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 109/111 e 316/321), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997
a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de conferente separador, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em óxido de alumínio, cromato de
zinco, óxido de cálcio, bário, dióxido de titânio, cobre, cromato de
estrôncio, sílica livre, óxido de ferro e negro de fumo (fls. 316/321),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos
de 01.07.1979 a 24.05.1980, 03.06.1985 a 02.09.1986, 08.09.1986 a 05.05.1988,
07.11.1988 a 09.07.1990 e 01.03.1994 a 28.08.1995 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.07.1979
a 24.05.1980, 03.06.1985 a 02.09.1986, 08.09.1986 a 05.05.1988, 07.11.1988
a 09.07.1990 e 01.03.1994 a 28.08.1995.
9. Sendo assim, Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza
a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
08 (oito meses) e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2013), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.10.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de tempo especial (fls. 52 e 165/166), tendo sido reconhecidos como
de natureza especial os períodos de 01.03.1982 a 29.09.1983 e 25.03.1996
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
12.07.1990 a 14.08.1992 e 06.03.1997 a 16.09.2014. Ocorre que, nos períodos
de 12.07.1990 a 14.08.1992 e 19.11.2003 a 08.10.2013, a parte autora,
nas atividades de corte de material, conferente separador e operador de
empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 109/111 e 316/321), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997
a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de conferente separador, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em óxido de alumínio, cromato de
zinco, óxido de cálcio, bário, dióxido de titânio, cobre, cromato de
estrôncio, sílica livre, óxido de ferro e negro de fumo (fls. 316/321),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos
de 01.07.1979 a 24.05.1980, 03.06.1985 a 02.09.1986, 08.09.1986 a 05.05.1988,
07.11.1988 a 09.07.1990 e 01.03.1994 a 28.08.1995 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.07.1979
a 24.05.1980, 03.06.1985 a 02.09.1986, 08.09.1986 a 05.05.1988, 07.11.1988
a 09.07.1990 e 01.03.1994 a 28.08.1995.
9. Sendo assim, Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza
a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
08 (oito meses) e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2013), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.10.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102334
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
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