TRF3 0011704-78.2011.4.03.9999 00117047820114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENUNCIA. CONCESSÃO
DE NOVA APOSENTADORIA. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Requer a autora a instituição de nova aposentadoria por tempo de
serviço com a renúncia do benefício NB 42/101.600.017-8, concedido em
27/10/1995, para que sejam computados os recolhimentos vertidos após a o
implemento de sua aposentadoria, com nova renda mensal inicial, computando
os salários-de-benefícios anteriores e posteriores à aposentadoria,
por ser mais benéfico..
2. Diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento
da possibilidade da desaposentação, caso de renúncia de benefício para
a concessão de outro mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos
valores recebidos..
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação,
compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças
de juros de mora a partir da citação, se houver..
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENUNCIA. CONCESSÃO
DE NOVA APOSENTADORIA. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Requer a autora a instituição de nova aposentadoria por tempo de
serviço com a renúncia do benefício NB 42/101.600.017-8, concedido em
27/10/1995, para que sejam computados os recolhimentos vertidos após a o
implemento de sua aposentadoria, com nova renda mensal inicial, computando
os salários-de-benefícios anteriores e posteriores à aposentadoria,
por ser mais benéfico..
2. Diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento
da possibilidade da desaposentação, caso de renúncia de benefício para
a concessão de outro mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos
valores recebidos..
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação,
compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças
de juros de mora a partir da citação, se houver..
4. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614476
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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