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Jurisprudência


TRF3 0011714-77.2014.4.03.6100 00117147720144036100

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DESTA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO MONTANTE EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. DETERMINAÇÃO À RÉ DE EXIBIÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DETERMINAÇÃO USUALMENTE EXARADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais, à fixação de valor de indenização por danos morais e à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações. 2.O quantum indenizatório não foi fixado em valor certo, mas sim na diferença entre o valor cobrado pelo apelante e o efetivamente devido pelo apelado por ser esta a extensão do dano moral, no entender do Douto Magistrado sentenciante. A possibilidade de a sentença arbitrar valor ilíquido para indenização por danos morais vem sendo reconhecida pela Jurisprudência em razão do livre convencimento motivado do Magistrado, que não fica adstrito a eventual indicação de valor pela parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.Da mesma forma, não merece prosperar a alegação recursal no sentido de que a sentença teria sido ultra petita por condenar a parte apelante a obrigação de fazer não pedida pelo autor. Isto porque a determinação expressa na decisão recorrida de que se apresente planilha demonstrativa da diferença de valor entre o inicialmente cobrado e o efetivamente devido não tem natureza satisfativa e consiste apenas na antecipação de uma ordem que, em situações mais usuais, seria dada em liquidação de sentença com a finalidade de se apurar o valor devido, de modo que é de ser mantida. 4.A Jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança de tarifas e encargos referentes a contas inativas fere direitos do consumidor. Precedentes de Tribunais Regionais Federais. 5.No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada abriu conta corrente e contratou limite de crédito rotativo de R$ 10.000,00 junto à apelante em 28/08/2009, com emissão de cédula de crédito bancário, tendo havido aditamento, em 10/08/2012, que resultou na alteração da data do vencimento da referida cédula para 28/07/2015. Houve cobrança de tarifa referente à abertura da conta bancária em 31/08/2009, no valor de R$ 24,50, de modo que o saldo era negativo neste montante e sobre ele passaram a incidir juros e IOF a partir de 01/01/2009. A única movimentação na conta foi em 26/11/2009, consistente em uma transferência bancária no valor de R$ 300,00. 6.Além do mais, é de se ver que a instituição financeira apelante aumentou unilateralmente o limite de crédito da apelada para R$ 150.000,00 em julho de 2014, após uma suposta "reanálise" da empresa, talvez com o fito único de continuar a contabilizar juros e demais encargos sobre o saldo devedor por tempo indefinido. 7.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física quanto à jurídica. É este o caso dos autos, em que a constante cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira apelante levou à inscrição indevida do nome da pessoa jurídica autora nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 11.615,92, sendo correta a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelada. 8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento, tal como decidido em sentença, exclusivamente pela taxa SELIC. 9.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151407
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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