TRF3 0011714-77.2014.4.03.6100 00117147720144036100
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA
INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE
DESTA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO
MONTANTE EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE
DEVIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. DETERMINAÇÃO À RÉ DE
EXIBIÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DETERMINAÇÃO
USUALMENTE EXARADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais,
à fixação de valor de indenização por danos morais e à incidência de
juros de mora e correção monetária sobre as indenizações.
2.O quantum indenizatório não foi fixado em valor certo, mas sim na
diferença entre o valor cobrado pelo apelante e o efetivamente devido pelo
apelado por ser esta a extensão do dano moral, no entender do Douto Magistrado
sentenciante. A possibilidade de a sentença arbitrar valor ilíquido para
indenização por danos morais vem sendo reconhecida pela Jurisprudência em
razão do livre convencimento motivado do Magistrado, que não fica adstrito
a eventual indicação de valor pela parte. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
3.Da mesma forma, não merece prosperar a alegação recursal no sentido
de que a sentença teria sido ultra petita por condenar a parte apelante a
obrigação de fazer não pedida pelo autor. Isto porque a determinação
expressa na decisão recorrida de que se apresente planilha demonstrativa da
diferença de valor entre o inicialmente cobrado e o efetivamente devido não
tem natureza satisfativa e consiste apenas na antecipação de uma ordem que,
em situações mais usuais, seria dada em liquidação de sentença com a
finalidade de se apurar o valor devido, de modo que é de ser mantida.
4.A Jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança de tarifas e
encargos referentes a contas inativas fere direitos do consumidor. Precedentes
de Tribunais Regionais Federais.
5.No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada abriu conta corrente
e contratou limite de crédito rotativo de R$ 10.000,00 junto à apelante
em 28/08/2009, com emissão de cédula de crédito bancário, tendo havido
aditamento, em 10/08/2012, que resultou na alteração da data do vencimento
da referida cédula para 28/07/2015. Houve cobrança de tarifa referente à
abertura da conta bancária em 31/08/2009, no valor de R$ 24,50, de modo que o
saldo era negativo neste montante e sobre ele passaram a incidir juros e IOF
a partir de 01/01/2009. A única movimentação na conta foi em 26/11/2009,
consistente em uma transferência bancária no valor de R$ 300,00.
6.Além do mais, é de se ver que a instituição financeira apelante aumentou
unilateralmente o limite de crédito da apelada para R$ 150.000,00 em julho
de 2014, após uma suposta "reanálise" da empresa, talvez com o fito único
de continuar a contabilizar juros e demais encargos sobre o saldo devedor
por tempo indefinido.
7.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto
seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição
ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no
dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física quanto à
jurídica. É este o caso dos autos, em que a constante cobrança de tarifas
bancárias pela instituição financeira apelante levou à inscrição indevida
do nome da pessoa jurídica autora nos cadastros de inadimplentes por dívida
no valor de R$ 11.615,92, sendo correta a sentença que condenou a apelante
ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelada.
8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve
incidir correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento,
tal como decidido em sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
9.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA
INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE
DESTA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO
MONTANTE EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE
DEVIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. DETERMINAÇÃO À RÉ DE
EXIBIÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DETERMINAÇÃO
USUALMENTE EXARADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais,
à fixação de valor de indenização por danos morais e à incidência de
juros de mora e correção monetária sobre as indenizações.
2.O quantum indenizatório não foi fixado em valor certo, mas sim na
diferença entre o valor cobrado pelo apelante e o efetivamente devido pelo
apelado por ser esta a extensão do dano moral, no entender do Douto Magistrado
sentenciante. A possibilidade de a sentença arbitrar valor ilíquido para
indenização por danos morais vem sendo reconhecida pela Jurisprudência em
razão do livre convencimento motivado do Magistrado, que não fica adstrito
a eventual indicação de valor pela parte. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
3.Da mesma forma, não merece prosperar a alegação recursal no sentido
de que a sentença teria sido ultra petita por condenar a parte apelante a
obrigação de fazer não pedida pelo autor. Isto porque a determinação
expressa na decisão recorrida de que se apresente planilha demonstrativa da
diferença de valor entre o inicialmente cobrado e o efetivamente devido não
tem natureza satisfativa e consiste apenas na antecipação de uma ordem que,
em situações mais usuais, seria dada em liquidação de sentença com a
finalidade de se apurar o valor devido, de modo que é de ser mantida.
4.A Jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança de tarifas e
encargos referentes a contas inativas fere direitos do consumidor. Precedentes
de Tribunais Regionais Federais.
5.No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada abriu conta corrente
e contratou limite de crédito rotativo de R$ 10.000,00 junto à apelante
em 28/08/2009, com emissão de cédula de crédito bancário, tendo havido
aditamento, em 10/08/2012, que resultou na alteração da data do vencimento
da referida cédula para 28/07/2015. Houve cobrança de tarifa referente à
abertura da conta bancária em 31/08/2009, no valor de R$ 24,50, de modo que o
saldo era negativo neste montante e sobre ele passaram a incidir juros e IOF
a partir de 01/01/2009. A única movimentação na conta foi em 26/11/2009,
consistente em uma transferência bancária no valor de R$ 300,00.
6.Além do mais, é de se ver que a instituição financeira apelante aumentou
unilateralmente o limite de crédito da apelada para R$ 150.000,00 em julho
de 2014, após uma suposta "reanálise" da empresa, talvez com o fito único
de continuar a contabilizar juros e demais encargos sobre o saldo devedor
por tempo indefinido.
7.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto
seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição
ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no
dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física quanto à
jurídica. É este o caso dos autos, em que a constante cobrança de tarifas
bancárias pela instituição financeira apelante levou à inscrição indevida
do nome da pessoa jurídica autora nos cadastros de inadimplentes por dívida
no valor de R$ 11.615,92, sendo correta a sentença que condenou a apelante
ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelada.
8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve
incidir correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento,
tal como decidido em sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
9.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151407
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão