TRF3 0011718-80.2006.4.03.6105 00117188020064036105
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. INTERROGATÓRIO REALIZADO COM O RÉU SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO
CONTROLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando consigo 10 (dez)
cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas
falsas, num total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo pela não realização do
incidente de verificação de dependência toxicológica, e pela realização
de interrogatório com o réu sob o efeito de medicação controlada.
4. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial que atestou
que as cédulas possuem capacidade de iludir a pessoa não afeita ao manuseio
de papel moeda.
5. A autoria e dolo restaram evidenciados, tendo em vista que o próprio
acusado admitiu em sede policial o conhecimento da falsidade do dinheiro,
que teria sido adquirido de um terceiro desconhecido.
6. A jurisprudência é tranquila e torrencial em não admitir a aplicação
do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que não
é possível mensurar a afetação do bem jurídico tutelado na espécie,
que é a fé pública. Portanto, mantenho a condenação.
7. Dosimetria. Merece reparo a dosimetria da pena. O Juízo "a quo" elevou
a pena-base para 04 anos de reclusão afirmando que o réu era possuidor
de maus antecedentes, ante os processos apontados na folha de antecedentes
acostada aos autos. Contudo, não se extrai dos referidos apontamentos
a informação de trânsito em julgado de condenação, de modo que se
deve aplicar a Súmula 444 do STJ, reduzindo a pena ao mínimo legal de 03
(três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase
o Juízo apontou ser o réu reincidente, elevando a pena em 1/6. Porém,
o apontamento de constante nos autos corresponde à certidão de objeto e
pé, a qual informa que, apesar do trânsito em julgado da condenação
para a acusação, o processo encontrava-se, em julho de 2009, pendente
de julgamento de apelação interposto pelo réu. Portanto, não restou
caracterizada a reincidência.
8. Inaplicável, ao caso, a atenuante genérica estabelecida no art. 66 do
Código Penal, pleiteada pela defesa, por não restar demonstrado que o vício
de drogas tenha influenciado na prática do crime. E ainda que se considerasse
o seu cabimento, inviável seu cômputo, diante da fixação da pena-base no
mínimo legal, de modo que a redução encontra empeço na Súmula 231 do STJ.
9. Da oitiva do interrogatório judicial do réu, não se evidencia a
confissão e as declarações prestadas na fase policial não foram levadas em
consideração para fundamentar o decreto de condenação. No mais, ausentes
causas de aumento e diminuição, resta definitiva a pena-base fixada.
10. O regime inicial é o aberto. Preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos previstos no art. 44 do CP, deve ser substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que,
diante da situação econômica relatada pelo réu em seu interrogatório,
resta estabelecida em 05 salários mínimos em favor da União.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação
do acusado pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal, reduzir a pena e estabelecê-la em 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além
de 10 dias-multa, cada qual em ½ salário mínimo, corrigido monetariamente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. INTERROGATÓRIO REALIZADO COM O RÉU SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO
CONTROLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando consigo 10 (dez)
cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas
falsas, num total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo pela não realização do
incidente de verificação de dependência toxicológica, e pela realização
de interrogatório com o réu sob o efeito de medicação controlada.
4. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial que atestou
que as cédulas possuem capacidade de iludir a pessoa não afeita ao manuseio
de papel moeda.
5. A autoria e dolo restaram evidenciados, tendo em vista que o próprio
acusado admitiu em sede policial o conhecimento da falsidade do dinheiro,
que teria sido adquirido de um terceiro desconhecido.
6. A jurisprudência é tranquila e torrencial em não admitir a aplicação
do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que não
é possível mensurar a afetação do bem jurídico tutelado na espécie,
que é a fé pública. Portanto, mantenho a condenação.
7. Dosimetria. Merece reparo a dosimetria da pena. O Juízo "a quo" elevou
a pena-base para 04 anos de reclusão afirmando que o réu era possuidor
de maus antecedentes, ante os processos apontados na folha de antecedentes
acostada aos autos. Contudo, não se extrai dos referidos apontamentos
a informação de trânsito em julgado de condenação, de modo que se
deve aplicar a Súmula 444 do STJ, reduzindo a pena ao mínimo legal de 03
(três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase
o Juízo apontou ser o réu reincidente, elevando a pena em 1/6. Porém,
o apontamento de constante nos autos corresponde à certidão de objeto e
pé, a qual informa que, apesar do trânsito em julgado da condenação
para a acusação, o processo encontrava-se, em julho de 2009, pendente
de julgamento de apelação interposto pelo réu. Portanto, não restou
caracterizada a reincidência.
8. Inaplicável, ao caso, a atenuante genérica estabelecida no art. 66 do
Código Penal, pleiteada pela defesa, por não restar demonstrado que o vício
de drogas tenha influenciado na prática do crime. E ainda que se considerasse
o seu cabimento, inviável seu cômputo, diante da fixação da pena-base no
mínimo legal, de modo que a redução encontra empeço na Súmula 231 do STJ.
9. Da oitiva do interrogatório judicial do réu, não se evidencia a
confissão e as declarações prestadas na fase policial não foram levadas em
consideração para fundamentar o decreto de condenação. No mais, ausentes
causas de aumento e diminuição, resta definitiva a pena-base fixada.
10. O regime inicial é o aberto. Preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos previstos no art. 44 do CP, deve ser substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que,
diante da situação econômica relatada pelo réu em seu interrogatório,
resta estabelecida em 05 salários mínimos em favor da União.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação
do acusado pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal, reduzir a pena e estabelecê-la em 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além
de 10 dias-multa, cada qual em ½ salário mínimo, corrigido monetariamente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, por maioria, dar parcial
provimento à apelação para, mantendo a condenação do acusado pela
prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, reduzir
a pena e estabelecê-la em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa,
cada qual em ½ salário mínimo, corrigido monetariamente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42376
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-66 ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
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