TRF3 0011733-80.2005.4.03.6106 00117338020054036106
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UMA ÚNICA INTIMAÇÃO. ABANDONO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA REITERADA DO ADVOGADO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. De acordo com informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
o montante dos tributos iludidos que seriam devidos na importação das
mercadorias corresponde a R$ 7.867,32 (sete mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e trinta e dois centavos).
2. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em tela, verifica-se que constam em relação ao réu cinco
anotações pelo crime do artigo 334 do Código Penal.
4. Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da
insignificância, no presente caso, poderia tornar inócua a reprimenda penal.
5. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
nº 0810700/23210/2006, os quais apontam a origem estrangeira das mercadorias
apreendidas.
6. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelo interrogatório judicial.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão,
ante a ausência de circunstância judiciais desfavoráveis, a qual restou
definitiva pela inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento
e de diminuição.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
9. Da mera sequência dos atos processuais, constata-se a inocorrência de
abandono do processo pelo advogado constituído.
10. A mera ausência para a prática de determinado ato processual, ainda
que se trate de evento relevante como a apresentação de alegações finais
do acusado, não configura, por si só, abandono do processo.
11. Apelações providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UMA ÚNICA INTIMAÇÃO. ABANDONO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA REITERADA DO ADVOGADO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. De acordo com informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
o montante dos tributos iludidos que seriam devidos na importação das
mercadorias corresponde a R$ 7.867,32 (sete mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e trinta e dois centavos).
2. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em tela, verifica-se que constam em relação ao réu cinco
anotações pelo crime do artigo 334 do Código Penal.
4. Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da
insignificância, no presente caso, poderia tornar inócua a reprimenda penal.
5. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
nº 0810700/23210/2006, os quais apontam a origem estrangeira das mercadorias
apreendidas.
6. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelo interrogatório judicial.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão,
ante a ausência de circunstância judiciais desfavoráveis, a qual restou
definitiva pela inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento
e de diminuição.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
9. Da mera sequência dos atos processuais, constata-se a inocorrência de
abandono do processo pelo advogado constituído.
10. A mera ausência para a prática de determinado ato processual, ainda
que se trate de evento relevante como a apresentação de alegações finais
do acusado, não configura, por si só, abandono do processo.
11. Apelações providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal
para condenar SAMUEL MENDES DE CARVALHO pela prática do crime previsto
no artigo 334, caput, do Código Penal, com redação vigente à época
dos fatos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade; e dar provimento à
apelação da defesa para afastar a multa prevista no artigo 265 do Código
de Processo Penal aplicada ao advogado constituído, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69330
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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