TRF3 0011736-95.2015.4.03.6102 00117369520154036102
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
3. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. A ré não colacionou quaisquer documentos contendo o pedido dos
cosméticos ensejador da dívida suscitada, bem como outros meios de prova
aptos a embasar suas alegações. Além disso, não se mostra crível que
a significativa quantidade de cigarros apreendidos no imóvel da apelante -
4.160 (quatro mil, cento e sessenta) maços - se destinava ao uso pessoal,
sendo notória a intenção de comercializar tais produtos. A frágil
justificativa apresentada pela ré - somada à incontestável notoriedade
quanto ao rígido controle para a comercialização de cigarros - apenas
reforça a assertiva de que sabia exatamente acerca da origem estrangeira da
mercadoria que mantinha em depósito, visando, ao negar tal fato, eximir-se
de qualquer responsabilidade penal.
5. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
3. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. A ré não colacionou quaisquer documentos contendo o pedido dos
cosméticos ensejador da dívida suscitada, bem como outros meios de prova
aptos a embasar suas alegações. Além disso, não se mostra crível que
a significativa quantidade de cigarros apreendidos no imóvel da apelante -
4.160 (quatro mil, cento e sessenta) maços - se destinava ao uso pessoal,
sendo notória a intenção de comercializar tais produtos. A frágil
justificativa apresentada pela ré - somada à incontestável notoriedade
quanto ao rígido controle para a comercialização de cigarros - apenas
reforça a assertiva de que sabia exatamente acerca da origem estrangeira da
mercadoria que mantinha em depósito, visando, ao negar tal fato, eximir-se
de qualquer responsabilidade penal.
5. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré MARIA DAS GRAÇAS
MARINHO SARAIVA, nos termos do relatório e voto do Relator Des. Fed. José
Lunardelli, e, por maioria, manter a pena de prestação pecuniária tal como
estabelecida na sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto
De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
09/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74347
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4.160 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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