TRF3 0011749-89.2008.4.03.6183 00117498920084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PARECER CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE CLASSES DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS
EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou a revisão do benefício de aposentadoria por idade,
implantado em 28/09/1999, aduzindo, para tanto que "no período compreendido
entre setembro/95 e agosto/99, após a devida correção, a soma atingiu
R$ 17.615,32, razão pela qual o 'salário-de-benefício' correspondeu a
R$489,31 (17.615,32:36)" e que "a renda mensal inicial do benefício deveria
(...) corresponder a R$401,24 (82% de R$489,31)".
2 - Conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, o tempo de atividade do
autor é "insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço", sendo devida, por outro lado, a revisão da aposentadoria
por idade, conforme parecer da Contadoria Judicial, o qual concluiu que "a
RMI correta do autor é no valor de R$405,45 (quatrocentos e cinco reais e
quarenta e oito centavos)".
3 - Com efeito, a partir das guias de recolhimento de contribuinte individual
apresentadas pelo autor e demais documentos juntados, o setor de contadoria
efetuou o enquadramento dos salários na escala de classes de contribuições
(atentando para o cumprimento dos interstícios legais), o que resultou
em uma majoração da RMI - em relação àquela apurada pela Autarquia na
concessão da benesse - de modo que imperiosa a manutenção da r. sentença
de procedência da revisão em pauta.
4 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a revisão do
benefício de aposentadoria por idade, definiu o magistrado de primeiro grau,
com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda
mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas
em atraso.
5 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve
se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao recálculo
da RMI mediante o correto aproveitamento das contribuições efetuadas dentro
do período básico de cálculo, conforme parecer contábil.
6 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão
do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião
da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no
art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
7 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de
assegurar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente
às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de
sentença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PARECER CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE CLASSES DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS
EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou a revisão do benefício de aposentadoria por idade,
implantado em 28/09/1999, aduzindo, para tanto que "no período compreendido
entre setembro/95 e agosto/99, após a devida correção, a soma atingiu
R$ 17.615,32, razão pela qual o 'salário-de-benefício' correspondeu a
R$489,31 (17.615,32:36)" e que "a renda mensal inicial do benefício deveria
(...) corresponder a R$401,24 (82% de R$489,31)".
2 - Conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, o tempo de atividade do
autor é "insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço", sendo devida, por outro lado, a revisão da aposentadoria
por idade, conforme parecer da Contadoria Judicial, o qual concluiu que "a
RMI correta do autor é no valor de R$405,45 (quatrocentos e cinco reais e
quarenta e oito centavos)".
3 - Com efeito, a partir das guias de recolhimento de contribuinte individual
apresentadas pelo autor e demais documentos juntados, o setor de contadoria
efetuou o enquadramento dos salários na escala de classes de contribuições
(atentando para o cumprimento dos interstícios legais), o que resultou
em uma majoração da RMI - em relação àquela apurada pela Autarquia na
concessão da benesse - de modo que imperiosa a manutenção da r. sentença
de procedência da revisão em pauta.
4 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a revisão do
benefício de aposentadoria por idade, definiu o magistrado de primeiro grau,
com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda
mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas
em atraso.
5 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve
se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao recálculo
da RMI mediante o correto aproveitamento das contribuições efetuadas dentro
do período básico de cálculo, conforme parecer contábil.
6 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão
do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião
da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no
art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
7 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de
assegurar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente
às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de
sentença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem como
do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente
de cumprimento de sentença, para estabelecer que os valores em atraso
sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação e, por fim, para isentar a Autarquia do pagamento de custas
processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722189
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
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