TRF3 0011750-23.2013.4.03.0000 00117502320134030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE
JURISDIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL.
1. Observa-se que quer seja em razão da interposição de recursos por outras
partes contra a decisão agravada, quer pelo proferimento de novas decisões
pelo magistrado singular, a situação relatada nestes autos já se alterou.
2. Afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados pelo Ministério
Público Estadual, visto que não foi objeto de análise pela decisão
agravada, o que impede a esta Corte manifestar-se, nesta oportunidade, acerca
da questão mencionada, sob pena de supressão de grau de jurisdição,
não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
3. Com relação à questão da suspensão dos contratos em andamento, bem
como da possível ocorrência de decisão ultra petita, também se verifica
que se encontra prejudicada, visto que o juízo a quo reconsiderou a decisão
aqui insurgida nesta parte, determinando a manutenção do contrato até
então vigente, em prol da continuidade da prestação dos serviços.
4. A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens, na existência de fortes indícios
da prática de ato ímprobo para assegurar o ressarcimento do dano causado
ao erário, como também com relação à quantia indicada para satisfazer
o pagamento de eventual multa civil.
5. Não há como afastar, por ora, a responsabilidade da agravante quanto aos
atos praticados, diante do intento de se beneficiar com a prática dos atos
escusos, mormente, considerando os dizeres do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92.
6. Da leitura da inicial e dos documentos acostados aos autos, restou
demonstrada a existência de indícios da prática de atos ímprobos e que,
ao que tudo indica, beneficiaram a ora agravante.
7. Em relação ao periculum in mora, o E. STJ, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, Rel. p/acórdão
Min. Og Fernandes, firmou o entendimento acerca da desnecessidade de
comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
8. No que diz respeito ao recebimento da peça inicial em ação civil
pública, a jurisprudência vem entendendo que havendo indícios de
irregularidade a indicar a necessidade da produção de provas para o exame da
questão controvertida em cognição exauriente é de rigor o seu recebimento.
9. Neste juízo sumário de admissibilidade, o magistrado singular não está
adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar
a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de
"indícios" da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário.
10. Não assiste razão à agravante quando afirma que não restaram
demonstrados requisitos razoáveis para decretação da quebra de seu sigilo
fiscal, medida excepcional.
11. Os fatos narrados pelo parquet relatam que os atos ímprobos se deram ao
longo de extenso período, qual seja, cerca de 7 (sete) anos, sendo mais do
que razoável a referida quebra do sigilo para se apurar o patrimônio dos
envolvidos.
12. A jurisprudência já reconheceu ser plenamente válida a utilização
da referida medida, nos casos de apuração de atos ímprobos.
13.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE
JURISDIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUEBRA DO SIGILO
FISCAL.
1. Observa-se que quer seja em razão da interposição de recursos por outras
partes contra a decisão agravada, quer pelo proferimento de novas decisões
pelo magistrado singular, a situação relatada nestes autos já se alterou.
2. Afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados pelo Ministério
Público Estadual, visto que não foi objeto de análise pela decisão
agravada, o que impede a esta Corte manifestar-se, nesta oportunidade, acerca
da questão mencionada, sob pena de supressão de grau de jurisdição,
não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
3. Com relação à questão da suspensão dos contratos em andamento, bem
como da possível ocorrência de decisão ultra petita, também se verifica
que se encontra prejudicada, visto que o juízo a quo reconsiderou a decisão
aqui insurgida nesta parte, determinando a manutenção do contrato até
então vigente, em prol da continuidade da prestação dos serviços.
4. A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens, na existência de fortes indícios
da prática de ato ímprobo para assegurar o ressarcimento do dano causado
ao erário, como também com relação à quantia indicada para satisfazer
o pagamento de eventual multa civil.
5. Não há como afastar, por ora, a responsabilidade da agravante quanto aos
atos praticados, diante do intento de se beneficiar com a prática dos atos
escusos, mormente, considerando os dizeres do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92.
6. Da leitura da inicial e dos documentos acostados aos autos, restou
demonstrada a existência de indícios da prática de atos ímprobos e que,
ao que tudo indica, beneficiaram a ora agravante.
7. Em relação ao periculum in mora, o E. STJ, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, Rel. p/acórdão
Min. Og Fernandes, firmou o entendimento acerca da desnecessidade de
comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
8. No que diz respeito ao recebimento da peça inicial em ação civil
pública, a jurisprudência vem entendendo que havendo indícios de
irregularidade a indicar a necessidade da produção de provas para o exame da
questão controvertida em cognição exauriente é de rigor o seu recebimento.
9. Neste juízo sumário de admissibilidade, o magistrado singular não está
adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar
a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de
"indícios" da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário.
10. Não assiste razão à agravante quando afirma que não restaram
demonstrados requisitos razoáveis para decretação da quebra de seu sigilo
fiscal, medida excepcional.
11. Os fatos narrados pelo parquet relatam que os atos ímprobos se deram ao
longo de extenso período, qual seja, cerca de 7 (sete) anos, sendo mais do
que razoável a referida quebra do sigilo para se apurar o patrimônio dos
envolvidos.
12. A jurisprudência já reconheceu ser plenamente válida a utilização
da referida medida, nos casos de apuração de atos ímprobos.
13.Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504371
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
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