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Jurisprudência


TRF3 0011753-70.2016.4.03.0000 00117537020164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. SENTENÇA PASSADA EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de retificação dos ofícios requisitórios expedidos nos autos. Argumenta que como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 8.906/94 a verba pertencia à parte vencedora e não ao seu patrono. - Ao tratar dos honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 previu que o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado constitui seu direito autônomo, podendo requerer a expedição do precatório em seu próprio nome. - Sem razão a agravante ao alegar que o feito de origem foi ajuizado antes da edição da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba exequenda pertencia à parte vencedora e não ao seu patrono. Com efeito, o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência surge apenas com o trânsito em julgado da decisão favorável na demanda principal. No caso específico dos autos, consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte revela que o trânsito em julgado do feito de origem ocorreu em 27.01.2012, ou seja, muito depois da publicação da Lei nº 8.906/94, razão pela qual a previsão contida no art. 23 do referido diploma legal se mostra inteiramente aplicável ao caso em análise. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583745
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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