TRF3 0011753-70.2016.4.03.0000 00117537020164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. SENTENÇA PASSADA EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da
Execução contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de retificação dos
ofícios requisitórios expedidos nos autos. Argumenta que como a ação foi
ajuizada antes da vigência da Lei nº 8.906/94 a verba pertencia à parte
vencedora e não ao seu patrono.
- Ao tratar dos honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei nº 8.906/94
previu que o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado constitui
seu direito autônomo, podendo requerer a expedição do precatório em seu
próprio nome.
- Sem razão a agravante ao alegar que o feito de origem foi ajuizado antes
da edição da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba exequenda pertencia à
parte vencedora e não ao seu patrono. Com efeito, o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência surge apenas com o trânsito em julgado da
decisão favorável na demanda principal. No caso específico dos autos,
consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte revela que o trânsito em
julgado do feito de origem ocorreu em 27.01.2012, ou seja, muito depois da
publicação da Lei nº 8.906/94, razão pela qual a previsão contida no
art. 23 do referido diploma legal se mostra inteiramente aplicável ao caso
em análise.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. SENTENÇA PASSADA EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da
Execução contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de retificação dos
ofícios requisitórios expedidos nos autos. Argumenta que como a ação foi
ajuizada antes da vigência da Lei nº 8.906/94 a verba pertencia à parte
vencedora e não ao seu patrono.
- Ao tratar dos honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei nº 8.906/94
previu que o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado constitui
seu direito autônomo, podendo requerer a expedição do precatório em seu
próprio nome.
- Sem razão a agravante ao alegar que o feito de origem foi ajuizado antes
da edição da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba exequenda pertencia à
parte vencedora e não ao seu patrono. Com efeito, o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência surge apenas com o trânsito em julgado da
decisão favorável na demanda principal. No caso específico dos autos,
consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte revela que o trânsito em
julgado do feito de origem ocorreu em 27.01.2012, ou seja, muito depois da
publicação da Lei nº 8.906/94, razão pela qual a previsão contida no
art. 23 do referido diploma legal se mostra inteiramente aplicável ao caso
em análise.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583745
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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